Hoje, passados sete meses após a sanção da nova legislação trabalhista, a Lei 13.467/17, existem empresários de primeira viagem que ainda não estão bem informados sobre o assunto. Se esse for o seu caso, está mais do que na hora de entender como essa polêmica Reforma Trabalhista pode impactar a sua vida enquanto empreendedor e a dos seus atuais ou futuros funcionários, caso ainda esteja montando a sua empresa.
Nesse artigo, você vai ler e se informar mais sobre:
A Reforma Trabalhista foi sancionada pelo governo federal em 13 de julho de 2017, através da Lei 13.467/17, e entrou em vigor no dia 11 de novembro, trazendo alterações em mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e criando duas novas modalidades de contratação: trabalho intermitente (por jornada ou hora de serviço) e a do teletrabalho, chamado home office (trabalho à distância)
A grande polêmica é que ela diminui o peso da Lei e aumenta o peso da relação entre o trabalhador e o empregador. Ou seja, o acordo feito entre as partes tem mais valor do que o determinado pela Lei e, como sabemos, nem sempre o trabalhador tem o mesmo poder de negociação que a empresa.
Antes da reforma, convenções e acordos coletivos poderiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na Lei somente se concedessem ao empregado um patamar mais favorável ao que estivesse previsto na legislação. Mas agora, sindicatos e empresas podem negociar livremente condições de trabalho diferentes das previstas em lei, com exceção dos direitos mínimos garantidos pelo artigo 7º da Constituição Federal.
No dia 14 de novembro de 2017, somente três dias depois da Lei 13.467/17 ter entrado em vigor, o governo federal editou a Medida Provisória 808, alterando novamente o texto da CLT. Por isso, a MP foi apelidada de reforma da reforma.
Mas por que essa MP foi editada?
Quando o projeto da Lei da Reforma Trabalhista passou pelo Senado, alguns pontos foram alvos de discordância entre o senadores, mas se eles alterassem esses pontos, o projeto teria que voltar para a Câmera dos Deputados, onde começou. Para que isso não acontecesse, os senadores fizeram um acordo com o Palácio do Planalto, para que esses tópicos fossem alterados por Medida Provisória editada pelo poder executivo.
Antes de saber o que muda, é importante ter ciência do que não pode ser alterado, seja por acordo ou por convenção coletiva, pois são direitos assegurados na Constituição Federal do Brasil:
Salário mínimo:
FGTS, 13º salário e seguro-desemprego: são benefícios previdenciários e, portanto, continuam mantidos.
Repouso semanal: todo trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Férias: o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas, com o pagamento de um terço a mais do que o salário normal.
Licença-maternidade e paternidade: mulheres têm direito à licença-maternidade de 120 dias. Para os homens, a licença-paternidade é de, no mínimo, 5 dias. Para aqueles que são funcionários de empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença-paternidade será de 20 dias.
Aviso-prévio: é a comunicação antecipada da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes e é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão. O aviso-prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço.
Adicional: o pagamento de adicional para trabalho noturno, perigoso e insalubre também está previsto na Constituição.
Aposentadoria: é outro direito constitucional garantido a todos os trabalhadores.
Agora que você já sabe o que a reforma trabalhista não pode mudar, confira os 13 pontos principais que sofreram alteração com a nova Lei.
Neste caso, a Reforma Trabalhista passou a definir que não serão computados nem considerados tempo à disposição do empregador qualquer que seja a forma de transporte, ou até mesmo caminhando de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e no seu retorno.
“Quando não tem condução (para o trabalhador), não tem hora de percurso (na jornada). Quando fornece, ele (funcionário), ganha (hora de percurso)”. Isso é correção de distorção, não supressão de direitos.
Antes: a CLT não contemplava essa modalidade de trabalho.
Depois:O legislador cria um regime novo de trabalho chamado “teletrabalho”, onde terá como requisitos:
O fato do empregado comparecer na empresa para realizar atividades específicas (complementares ou reuniões) que exijam a presença não descaracteriza o regime de trabalho. Esta modalidade de trabalhado deverá ser formalizada e o detalhamento das atividades a serem desenvolvidas pelo empregado através de contrato de trabalho individual.
Para os empregados que já estão trabalhando dessa forma, preenchidos os requisitos de teletrabalho, é possível a alteração do regime presencial para o teletrabalho desde que pactuados entra as partes e registrado em aditivo contratual. A alteração do regime de teletrabalho para o presencial por ordem do empregador deverá ser garantido ao empregado no mínimo 15 dias para adaptação e também registrado em aditivo contratual.
Ressalta-se que quaisquer gastos com aquisições, manutenções ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a adequação do trabalho remoto, deverão ser objeto de contrato escrito, ou seja, não integrará a remuneração referidas despesas de manutenção e equipamentos.
Antes: Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido direito.
§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Depois: § 1º – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Neste caso, a Reforma Trabalhista retirou a exigência para o fracionamento somente em casos excepcionais e permite que seja concedida em três períodos, mas exige a concordância do empregado. É importante atentar-se aos 3 avisos de férias e os períodos de descanso sendo que pelo menos um período deverá ser de 14 dias corridos e os demais deverão ser de no mínimo 5 dias corridos.
Antes: Art. 136 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Depois: Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
Com a Reforma Trabalhista, a nova legislação agora define que poderá ser feito um acordo individual para que se defina horário de amamentação, o que faz com que fique mais flexível até mesmo porque a maiorias dos trabalhadores não residem próximos da empresa e a maioria das empresas não tem locais apropriados para a mulher realizar a amamentação de seu filho.
Antes: Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Depois: Art. 442-B – A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta consolidação.
Neste caso, a Reforma Trabalhista alterou o conceito de trabalho autônomo, permitindo que o empregador tenha a exclusividade e a habitualidade, condições que hoje indicam a existência de vínculo trabalhista, porém não está de acordo com a legislação previdenciária. É provável que sai uma medida provisória corrigindo a exclusividade do texto.
Antes: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Depois: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
O legislador flexibiliza as formas de execução de contrato de trabalho e cria a nova modalidade de prestação de serviços chamando-a de trabalho intermitente.
Art. 443 § 3º – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Antes: Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação, as gorjetas que receber.
§ 1º – Integram salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Depois: § 1º – Integram salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
O legislador flexibiliza e incentiva ao pagamento, ainda que habituais, de ajuda de custo, auxílio-alimentação e as di árias para viagem, prêmios e abonos não integrarão a remuneração do empregado.
Art. 484 – A – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – Por metade:
O referido acordo possibilita o empregado a receber somente a metade do aviso prévio somente no caso de aviso prévio indenizado. Portanto, o empregado com 30 dias de aviso receberá somente 15 dias indenizado. Agora o empregado que tiver 60 dias devido o acréscimo da lei 12.506/2012 receberá 30 dias e assim sucessivamente.
O empregado receberá somente a metade da multa de 40% do FGTS devido ao acordo mútuo, ou seja, 20% do saldo do FGTS.
II – Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
O aviso prévio trabalhado, 13º salário, férias e 1/3 deverão ser pagos na sua integralidade
Art. 484-A § 1º – A extinção do contrato de trabalho prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada a 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
O legislador determina que o saque do FGTS seja somente de 80% do saldo da conta, ficando assim o governo com parte do dinheiro do trabalhador, podendo o mesmo sacar somente na aposentadoria, compra de casa própria ou doença grave.
§ 2º – A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.
§ 1º – (REVOGADO). § 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência doo respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do trabalho e Previdência social.
O dispositivo que obrigava a presença de Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do trabalho e Previdência social para dar quitação das verbas trabalhistas foi revogado, assim não será mais exigido para fins de homologação e quitação.
§ 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Com a revogação das “a” e “b” o legislador criou um único prazo independente do tipo de contrato a prazo determinado ou indeterminado e se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Assim, todas as rescisões deverão ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato.
Art. 545 – Os empregados ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
O legislador acabou com a contribuição sindical. O empregado passa a contribuir se o mesmo se filiar ou autorizar. Importante frisar que a autorização deve ser prévia. Mas a legislação não deixa claro como será efetuado o pagamento caso o empregado deseje se filiar, e como será o desconto que a princípio no mês subsequente a filiação ou autorização.
Antes: Art 587 – O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício respectiva atividade.
Depois: Art. 587 – Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício respectiva atividade.
O recolhimento da contribuição sindical patronal também passou a ser opcional.
Via Agilize
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