Falar sobre demissão por justa causa é falar sobre um assunto, no mínimo, delicado.
Quando esta situação ocorre, empregador e empregado se encontram numa situação bastante desconfortável, já que se trata de uma penalidade extremamente grave.
Existem alguns motivos que podem ocasionar uma demissão por justa causa. Você sabe quais são eles?
O artigo 482 da CLT traz as hipóteses em que uma pessoa pode ter sua demissão por justa causa. Vamos conferir:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Agora que vimos as causas que podem levar a este tipo de demissão, importante saber que a demissão por justa causa é a penalidade mais grave que o empregador pode aplicar ao empregado no que se refere ao contrato de trabalho, e por isto, deve observar a gravidade da conduta e a proporcionalidade da falta cometida.
Importante ainda, que esta penalidade seja aplicada assim que o empregador tiver conhecimento da falta cometida pelo empregado, respeitando o princípio da imediatidade.
Por exemplo, caso o empregador tome ciência de que o funcionário furtou valores do caixa da empresa num dia, mas deixa de aplicar imediatamente a penalidade de demissão, ocorre o perdão tácito, ou seja, é como se o empregador o tivesse perdoado pela conduta faltosa. Não pode o empregador, depois de vários dias, após pensar sobre o assunto, decidir que irá demitir o funcionário por justa causa em razão deste furto (a não ser que ocorra outra situação que justifique a demissão por justa causa).
Este ponto é muito importante e caso não seja respeitado pelo empregador, as chances de se reverter uma demissão por justa causa, são maiores.
Desta forma, é importante que empregado e empregadores conheçam os direitos que envolvem a demissão por justa causa, para que ambos possam agir de acordo com a lei.
Conteúdo original por Kátia Lanzilotti Advogada atuante nas áreas de Direito Civil e Direito do Trabalho