As alterações para 2018 são inúmeras e abrangem alterações na quantidade e conteúdo dos anexos, nos limites de enquadramento no regime, em suas faixas de alíquotas, traz novo método de cálculo, facilidades para exportações e licitações, linhas de crédito diferenciadas e regulamenta a participação do investidor-anjo.
O que esperar desse guia?
Vejamos todas elas:
Primeiramente é de se comemorar o aumento do teto da receita bruta anual para fruição do regime de Microempreendedor Individual – MEI para 2018, que dos atuais R$ 60.000,00 passará para bem-vindos R$ 81.000,00, permitindo que microempresários obtenham receita bruta mensal de R$ 6.750,00, no lugar dos atuais R$ 5.000,00 ao mês.
O limite para enquadramento no Simples Nacional passou a ser de 4,8 milhões para 2018, limite que hoje é de R$ 3,6 milhões. Dessa forma, muda-se para 2018 o conceito de empresa de pequeno porte – EPP, sendo agora aquela que faturar até esse novo limite no ano (4,8 milhões).
O conceito de microempresa (ME) permaneceu inalterado na Lei Complementar n° 123/2006, definindo-se ME como a empresa que auferir até R$ 360 mil anuais.
Esse limite vale retroativamente à 2017 para fins de manutenção das empresas no regime do Simples, ou seja, caso a empresa supere a receita bruta de R$ 3,6 milhões nesse ano, ainda assim poderá se manter no Simples Nacional em 2018.
Vale acrescentar que, embora o novo limite de enquadramento tenha sido majorado, isso não valerá para tributos exigidos de estados e municípios, já que a lei prevê a adoção compulsória do regime normal de apuração de ISS e ICMS no caso de empresas que superarem R$ 3,6 milhões no ano, permanecendo os tributos federais calculados de acordo com as regras do Simples, desde que dentro do range de receita bruta de R$ 4,8 milhões anuais.
Muitos contribuintes cujo ingresso no regime simplificado era vedado pela lei, passam a poder adotá-lo em 2018.
São, via de regra, micro e pequenas indústrias de bebidas alcoólicas (como pequenas vinícolas e destilarias, micro cervejarias, pequenos produtores de licor).
Independentemente dessa facilidade, o necessário registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o atendimento às normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Receita Federal, continuam obrigatórios para esses segmentos.
Microempreendedores rurais, atuantes nas áreas de industrialização, comercialização ou de prestação de serviços, passarão a poder adotar o regime de MEI.
O Simples Nacional passa a ser de adoção possível também para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (desde que não sejam partidos, sindicatos, associações de classe ou de representação profissional), organizações religiosas de caráter social, cooperativas e empresas integradas por pessoas em “situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social”.
As faixas de alíquota dos anexos do Simples Nacional reduziram drasticamente. As atuais 20 (vinte) faixas de alíquotas por anexo serão substituídas por apenas 6 (seis), mas isso não significa que sua determinação ficou facilitada.
É que não se aplicará mais, sobre a receita por mês, a alíquota correspondente à faixa identificada. Haverá a necessidade de se calcular a alíquota efetiva, mediante aplicação de fórmula de cálculo que ilustraremos adiante.
Serão apenas 5 (cinco) os anexos do Simples Nacional em 2018, sendo que deixará de existir o anexo VI, que hoje congrega atividades como arquitetura, consultoria, economia, engenharia e atividades de saúde em geral (dentre outras).
As atividades contidas no anexo extinto (o anexo VI) serão migradas todas para o anexo V, mas passarão a contar com uma nova janela de oportunidade de economia. É que se empresas dessas atividades tiverem uma relação percentual entre folha de salários e receita bruta acumuladas nos últimos 12 meses que supere o percentual de 28%, serão tributadas pelo anexo III, que reúne as mais baixas alíquotas de prestação de serviços.
Lembrando, por fim, que as faixas de alíquotas reunidas do Simples Nacional não conterão as alíquotas do ICMS e do ISS nas faixas que superarem R$ 3,6 milhões, já que nesse caso esses tributos deverão ser calculados pelos seus respectivos regimes ordinários.
Detalhemos um pouco mais essa questão.
Nas situações onde o pequeno empresário ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões anuais e se mantiver dentro do limite de R$ 4,8 milhões, ocorrerá o seguinte: a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) não reunirá no cálculo simplificado a alíquota do ISS ou do ICMS, tributos que deverão ser calculados e pagos conforme seus correspondentes regimes normais, em guia própria de recolhimento.
Nesses casos, a alíquota efetiva do Simples Nacional será outra, de maneira a não abranger esses tributos.
O cálculo do Simples Nacional ficou extremamente mais complexo. Vejamos exemplo abaixo:
Tomemos as seguintes informações:
Passemos à determinação da alíquota efetiva:
[ (RBT12 * Aliq) – PD ] / RBT12, sendo:
Tendo todos esses elementos em mãos, e tendo consultando o anexo I para a atividade de restaurante, pegamos os elementos restantes para conclusão do cálculo:
Substituindo-se os elementos da equação, por fim, temos o seguinte:
Agora basta aplicar alíquota efetiva determinada pela fórmula sobre a receita bruta do mês, da seguinte forma:
Para outros cálculos e simulações acesse a Calculadora do Simples Nacional 2018 da FISCONNECT.
A lei incorporou regras claras para o recolhimento de tributos no regime do salão parceiro, este que compreende as atividades de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.
Assim, para os estabelecimentos de beleza atuantes sob o regime de salão-parceiro, foi previsto uma sistemática de cálculo que, aplicada sobre a receita bruta do salão, evitará que seja paga tributação sobre a totalidade das receitas, mas apenas sobre o valor que efetivamente restará para o salão parceiro, deduzindo-se as frações que competem aos profissionais de beleza parceiros do salão.
Essa regra está assim tratada pela LC 155/16:
Art. 13, § 1-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
A LC 155/16 introduziu a seguinte regra na LC 123/06:
Art. 34. § 1º É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Esse mesmo diploma fez constar o seguinte na LC 123/06 (§ 3º do mesmo artigo): “Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal”.
Dessa forma, ao mesmo tempo em que se previu que os contribuintes do Simples sejam previamente notificados antes de serem submetidos a um processo de fiscalização, com todos os males que esse processo acarreta, de outro é de se supor que a fiscalização aumentará.
A lei também fomentou a reciprocidade social, sendo que empresas que alocarem em seus quadros portadores de deficiências físicas ou mentais (ou também jovens aprendizes), contarão com linhas de créditos favorecidas, oferecidas pelo BNDES, pela Caixa Econômica Federal, por bancos múltiplos públicos com carteira comercial ou por bancos comerciais públicos.
Criou-se também a ESC, Empresa Simples de Crédito, cujo objetivo é o da promoção de financiamentos, descontos de títulos de crédito perante pessoas jurídicas e empréstimos para micro e pequenas empresas.
As ESC´s devem efetuar operações exclusivamente com seus próprios recursos, com atuação limitada ao município de seus respectivos estabelecimentos, e terão necessariamente que se constituir como empresa individual, EIRELI e LTDA.
A remuneração das ESC´s deverá ser apenas os juros cobrados em suas operações.
A LC 155/16 também trouxe a simplificação dos processos de exportações e de licitações para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
No âmbito das licitações, a comprovação da regularidade fiscal foi facilitada.
Serão exigidas certidões negativas apenas do vencedor do certame, sem que elas tenham que ser entregues no período de habilitação. O prazo de 5 dias úteis para regularização de documentação (mesmo as certidões) é outra boa novidade.
Já com relação às exportações, um exemplo de desburocratização é a possibilidade de contribuintes do Simples contratarem empresas operadoras de logística internacional e operarem por meio eletrônico, de maneira simplificada, com redução de custos.
Por fim, a lei previu a figura do investidor-anjo, passando a permitir que sejam feitos aportes de recursos em micro e pequenas empresas sem que seja necessária a integralização no capital social das investidas. Aliás, sequer é permitido que o investidor-anjo participe do capital social da micro ou pequena empresa que recebeu o investimento, sequer que influencie em sua administração. Coerentemente com isso, ele não responderá pelas dívidas da investida.
A remuneração do investidor-anjo não deve ultrapassar 50% lucros gerados. Além disso, apenas após 2 anos de efetuado o aporte abre-se a janela para que o investidor-anjo possa fazer jus à remuneração de seu investimento, janela que ficará aberta pelo prazo de até 5 anos.
Findo o contrato de participação que deu lastro aos aportes, o valor aportado poderá ser resgatado com correção monetária, sendo que na hipótese de venda da empresa, o investidor-anjo poderá reclamar preferência em sua compra.
A regularidade da contabilidade da ME ou da EPP investida, dessa forma, é elemento indispensável para que se consiga fazer prova do cumprimento das exigências da lei e para que possa, com isso, receber os aportes de maneira que o fisco não os encare como ingresso de receita nova.
Via FISCONNECT
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