As reduções e suspensões nos contratos trabalhistas provocados pela chegada da pandemia do novo coronavírus através da Medida Provisória (MP) 936 novamente foram prorrogadas até dezembro de 2020.
A MP já tinha sido prorrogada até outubro, porém, o governo decidiu autorizar que seja aplicada a redução ou suspensão, por mais um tempo. Lembrando que a medida de redução ou suspensão só pode acontecer se o funcionário estiver de acordo.
Entretanto, será preciso ficar atento quanto este acordo poderá impactar em alguns aspectos trabalhistas. Um desses impactos irá acontecer no pagamento do 13° salário que poderá ser reduzido em 66% em 2020.
13º salário
É um salário extra que o funcionário recebe na época de Natal. Terão direito todos os trabalhadores com carteira assinada, ou seja, aquele regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O 13° salário foi criado em 1962, através da Lei 4.090/62, durante o governo de João Goulart, o que garantiu que, a cada mês de trabalho exercido, o trabalhador obtenha o direito ao recebimento de um bônus equivalente a 1/12 do salário integral.
Um dos motivos que o trabalhador tanto espera o 13° salário é o fato dele ter o mesmo valor do salário normal. Porém, é necessário ter trabalhado na mesma empresa pelo período mínimo de 12 meses, do contrário, o cálculo irá considerar os meses trabalhados mais a última remuneração que tenha recebido.
Redução de jornada e de salário
Por causa da pandemia, o governo federal permitiu que os empregadores reduza a jornada e salário dos trabalhadores, caso eles concordem. Sendo que será preciso ser considerado, que trabalhem pelo menos 15 dias úteis para validar o mês em questão na contabilização do 13° salário (ainda que o cálculo seja proporcional à redução de 25%, 50% ou 70%).
Observe o cenário em que o colaborador precise trabalhar por 40 horas semanais e, de repente, foi sujeito à redução na jornada e salário mediante o percentual de 25%, desta maneira, o tempo diário foi reduzido de oito para seis horas, sendo assim, dentro de 20 dias trabalhando seis horas por dia, será possível completar os 15 dias mínimos solicitados.
O que garante que apenas os trabalhadores que firmaram o acordo de 25% da redução estarão aptos a completar os 12 meses de trabalho, diferente daquelas que foram afetados pelo percentual de 50% e 70%, os quais não conseguirão fechar a conta de em 13º salário escasso.
Lembrando que, aqueles que tiveram o contrato trabalhista reduzido em 50% ou mais durante oito meses, terão direito a apenas 4/12 do 13º salário.
o que vai estabelecer a quantidade de meses exercidos, sendo necessário considerar a base salarial do mês de dezembro da seguinte forma, se o funcionário tiver trabalhado normalmente durante quatro meses e outros oito perante o regime reduzido, o pagamento do benefício levará em conta apenas a quantia paga no mês de dezembro.
“O justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém, não há uma previsão legal para esse procedimento”, afirmou o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, ao evidenciar que, quem ainda estiver sob o contrato de redução no mês de dezembro, consequentemente irá receber um 13º salário menor.
Suspensão de jornada e salário
Quem teve o contrato trabalhista suspenso, este, se encontra em um cenário semelhante ao daqueles que tiveram a jornada reduzida entre 50% e 70%, uma vez que passaram os oito meses do período de calamidade pública regidos pela suspensão do contrato trabalhista, o que também resultará no recebimento de apenas 4/12 do 13º salário.
Entretanto, uma situação um pouco mais complexa precisa ser observada, tendo em vista que o cálculo do 13º é baseado na remuneração paga no mês de dezembro, já que o contrato está suspenso, não haverá nenhuma quantia a ser recebida, o que pode levar a crer que o trabalhador simplesmente não terá direito a receber o abono natalino.
“Numa interpretação literal da legislação, é possível concluir que, quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu 13º terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente”, completou Richard.
Brecha na Lei
o Artigo 8, parágrafo 2 da Lei nº 14.020, o qual prevê que, mesmo durante a suspensão do contrato trabalhista, o funcionário tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa, alternativa que abre uma brecha para o entendimento de que o 13º salário deveria ser pago com base no valor integral.
Segundo a sócia da área trabalhista da Veirano Advogados, Sílvia Figueiredo, “é absolutamente possível a interpretação de que se deve considerar o salário contratual, e não o salário efetivamente pago em razão da aplicação da redução excepcional prevista na Lei 14.020/2020”, ainda que o Governo não tenha estabelecido uma regra clara sobre o assunto, o que tem deixado as empresas sem saber como prosseguir.
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Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil