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13° salário de 2020: Mudanças poderão reduzir o benefício em até 66%

As reduções e suspensões nos contratos trabalhistas provocados pela chegada da pandemia do novo coronavírus através da Medida Provisória (MP) 936 novamente foram prorrogadas até dezembro de 2020.

A MP já tinha sido prorrogada até outubro, porém, o governo decidiu autorizar que seja aplicada a redução ou suspensão, por mais um tempo. Lembrando que a medida de redução ou suspensão só pode acontecer se o funcionário estiver de acordo.

Entretanto, será preciso ficar atento quanto este acordo poderá impactar em alguns aspectos trabalhistas. Um desses impactos irá acontecer no pagamento do 13° salário que poderá ser reduzido em 66% em 2020.

13º salário

É um salário extra que o funcionário recebe na época de Natal. Terão direito todos os trabalhadores com carteira assinada, ou seja, aquele regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O 13° salário foi criado em 1962, através da Lei 4.090/62, durante o governo de João Goulart, o que garantiu que, a cada mês de trabalho exercido, o trabalhador obtenha o direito ao recebimento de um bônus equivalente a 1/12 do salário integral.

Um dos motivos que o trabalhador tanto espera o 13° salário é o fato dele ter o mesmo valor do salário normal. Porém, é necessário ter trabalhado na mesma empresa pelo período mínimo de 12 meses, do contrário, o cálculo irá considerar os meses trabalhados mais a última remuneração que tenha recebido.

Redução de jornada e de salário

Por causa da pandemia, o governo federal permitiu que os empregadores reduza a jornada e salário dos trabalhadores, caso eles concordem. Sendo que será preciso ser considerado, que trabalhem pelo menos 15 dias úteis para validar o mês em questão na contabilização do 13° salário (ainda que o cálculo seja proporcional à redução de 25%, 50% ou 70%).

Observe o cenário em que o colaborador precise trabalhar por 40 horas semanais e, de repente, foi sujeito à redução na jornada e salário mediante o percentual de 25%, desta maneira, o tempo diário foi reduzido de oito para seis horas, sendo assim, dentro de 20 dias trabalhando seis horas por dia, será possível completar os 15 dias mínimos solicitados.

O que garante que apenas os trabalhadores que firmaram o acordo de 25% da redução estarão aptos a completar os 12 meses de trabalho, diferente daquelas que foram afetados pelo percentual de 50% e 70%, os quais não conseguirão fechar a conta de em 13º salário escasso.

Lembrando que, aqueles que tiveram o contrato trabalhista reduzido em 50% ou mais durante oito meses, terão direito a apenas 4/12 do 13º salário.

o que vai estabelecer a quantidade de meses exercidos, sendo necessário considerar a base salarial do mês de dezembro da seguinte forma, se o funcionário tiver trabalhado normalmente durante quatro meses e outros oito perante o regime reduzido, o pagamento do benefício levará em conta apenas a quantia paga no mês de dezembro.

“O justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém, não há uma previsão legal para esse procedimento”, afirmou o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, ao evidenciar que, quem ainda estiver sob o contrato de redução no mês de dezembro, consequentemente irá receber um 13º salário menor.

Suspensão de jornada e salário

Quem teve o contrato trabalhista suspenso, este, se encontra em um cenário semelhante ao daqueles que tiveram a jornada reduzida entre 50% e 70%, uma vez que passaram os oito meses do período de calamidade pública regidos pela suspensão do contrato trabalhista, o que também resultará no recebimento de apenas 4/12 do 13º salário.

Entretanto, uma situação um pouco mais complexa precisa ser observada, tendo em vista que o cálculo do 13º é baseado na remuneração paga no mês de dezembro, já que o contrato está suspenso, não haverá nenhuma quantia a ser recebida, o que pode levar a crer que o trabalhador simplesmente não terá direito a receber o abono natalino.

“Numa interpretação literal da legislação, é possível concluir que, quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu 13º terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente”, completou Richard.

Brecha na Lei

o Artigo 8, parágrafo 2 da Lei nº 14.020, o qual prevê que, mesmo durante a suspensão do contrato trabalhista, o funcionário tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa, alternativa que abre uma brecha para o entendimento de que o 13º salário deveria ser pago com base no valor integral.

Segundo a sócia da área trabalhista da Veirano Advogados, Sílvia Figueiredo, “é absolutamente possível a interpretação de que se deve considerar o salário contratual, e não o salário efetivamente pago em razão da aplicação da redução excepcional prevista na Lei 14.020/2020”, ainda que o Governo não tenha estabelecido uma regra clara sobre o assunto, o que tem deixado as empresas sem saber como prosseguir.

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Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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