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Normalmente o pagamento do 13º salário para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ocorre nos meses de setembro e dezembro.
Contudo, nos últimos três anos o calendário de pagamentos do INSS acabou sendo antecipado, principalmente devido ao período de pandemia que vivenciamos desde 2020.
Logo, devido a essa antecipação dos últimos três anos, muitos segurados têm dúvidas quanto ao novo cronograma de pagamentos do 13º salário para 2023.
Leia +: Consulte o calendário de pagamentos do INSS para 2023
É importante lembrar que a antecipação, como ocorreu nos últimos três anos (2020, 2021 e 2022), se deu prioritariamente devido ao período de pandemia, onde o presidente da República assinava um decreto antecipando o pagamento do 13º salário.
No entanto, devido ao controle da doença que causou a pandemia, e com a mudança de governo da gestão do presidente Jair Bolsonaro para o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, ainda não há nenhuma definição sobre uma possível antecipação.
Dessa maneira, até que o novo governo possa se posicionar sobre uma nova possível antecipação, o que está valendo é o Decreto 10.410, publicado pelo governo federal em 2020.
Através do Decreto 10.410, ficou-se definido que o pagamento do 13º salário para os segurados do INSS deve acontecer em paralelo à folha de pagamentos da folha de agosto (pago em setembro) e da folha de novembro (pago em dezembro).
Veja o que diz o Artigo 120 do respectivo decreto quanto ao pagamento do 13º salário para os aposentados e pensionistas do INSS:
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I — a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II — a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
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