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13º salário do trabalhador pode ser reduzido em mais de 66% esse ano

por Ricardo
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FGTS

Os acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução salarial permitidos em decorrência da pandemia através da Medida Provisória 936 estão prorrogados novamente. Agora os contratos podem ter oito meses de suspensão, ou seja, a regra vale até o mês de dezembro.

Como grande parte dos acordos expiram esse mês, o governo vai permitir que empregados e empregadores possam prorrogar por mais dois meses esse acordo, mediante a assinatura de mais um aditivo contratual.

Com isso, grande parte dos trabalhadores que tiveram seus contratos alterados não sabem como deve ficar o pagamento do 13º salário esse ano.

Agora, antes de explicarmos como vai ficar a situação do seu 13º salário para 2020, vamos entender um pouco melhor o que é e quem tem direito ao benefício.

O que é o 13º salário?

O 13° salário é uma gratificação de Natal, uma espécie de salário extra, concedida a todo trabalhador formal que atua com carteira assinada. 

O benefício foi implementado no Brasil em 1962, através da Lei 4.090/62, durante o mandato do então presidente João Goulart.

A gratificação de Natal garante que, a cada mês trabalhado, o empregado tenha direito ao recebimento extra correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu salário. 

Dessa maneira, o valor do décimo terceiro é o mesmo do salário mensal do empregado caso ele tenha mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses. 

FGTS

Pagamento do 13º salário dos contratos suspensos

De acordo com a legislação trabalhista o 13º salário considera a base de meses trabalhados para cálculo do valor do benefício. Onde, para cada mês trabalhado será considerado 1/12 do valor do salário, logo, os meses que não são trabalhados com exceção das férias não são considerados para calculo. Ou seja, cada mês que o trabalhador teve a suspensão do seu contrato de trabalho, significa 1/12 a menos no calculo do benefício.

Logo, para o trabalhador com o contrato de trabalho suspenso, os meses em que o acordo esteja vigente não será contabilizado para cálculo do 13º salário, o que pode representar até 66,7% de redução no benefício.

Confira o exemplo para entender quando você vai receber:

Caso o empregado receba um salário mensal de R$ 2 mil e tiver seu contrato de trabalho suspenso por 3 meses ao longo do ano, o valor do seu 13º salário será de R$ 1.500. Para ajudar a entende-lo basta dividir o salário, no caso R$ 2 mil por 12, que dará uma média de R$ 133,33. Considerando que o contrato foi suspenso por 3 meses e o empregado trabalhou 9 meses, basta multiplicar o valor de R$ 133,33 por nove. Valor que corresponde a 9/12 do benefício.

Caso o trabalhador tenha tido seu salário reduzido entre (25%, 50% OU 70%) essa mudança também impactará no valor do décimo terceiro. De acordo com especialistas, embora o mês que serve para a base de cálculo do benefício seja dezembro, nos casos em que há adiantamento em novembro poderá haver desconto:

Caso o salário for reduzido em novembro, a 1º parcela também será. Mas, se em dezembro o salário for integral, ele receberá integralmente. Se o salário de dezembro for menor, o abono também será proporcional à redução.

Atenção! De acordo com a Lei trabalhista é considerado para o recebimento do 13° salário, um período que seja igual ou superior a 15 dias, portanto, se no mês em que você teve o contrato de trabalho suspenso, você trabalhou pelo menos 15 dias, sendo assim esse valor será contabilizado para o 13° salário.

Como fica o salário com a Redução da jornada?

Às vezes pode acontecer de afetar o 13° salário, em caso de redução de jornada e salário, mas cada caso tem uma situação diferente, o 13° corresponde à remuneração do mês de dezembro.

Se a redução da jornada de trabalho e do salário ocorrer em período que não abrange esse mês, o empregado terá direito ao valor integral do 13° salário.

Vamos dar um exemplo:

Se a redução se estender até o próprio mês de dezembro, por exemplo, então o 13° salário poderá ser reduzido de forma proporcional à remuneração relativa ao mês de dezembro.

Fique por dentro de seus direitos

  • FGTS – Quando seu contrato de trabalho for suspenso não há recolhimento de FGTS enquanto a medida durar, já nos casos de redução de jornadas e salário, o FGTS deve ser recolhido, porém calculado sobre o valor do salário que for pago pelo empregador, vejamos um exemplo: Se a redução é de 25%, a empresa paga 75% do salário; e o FGTS a ser recolhido será calculado em 75%.
  • Benefícios que são mantidos – Plano de saúde e odontológico são benefícios do trabalhador que devem ser mantidos nos casos de redução de jornadas e de salários ou de suspensão de contratos. A mesma regra vale para auxílio creche, previdência privada e auxílio funeral.
  • Benefícios em cheque – O vale refeição, no entanto, não há consenso entre advogados, porque alguns consideram este benefício como verba paga a quem está trabalhando. Só é devido o vale transporte se houver deslocamento do empregado para trabalho.
  • Férias – O empregador pode suspender as férias marcadas de um funcionário ou por outro, antecipá-las por conta da pandemia.
  • Licença – Os empregados em licença médica e aqueles afastados pelo INSS seja pelo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não poderão ter seus contratos de trabalho suspensos durante este período, só quando voltarem com a alta médica poderão ter o contrato reduzido ou suspenso, o mesmo vale para a licença-maternidade.
  • Gestantes – Podem ter o contrato suspenso ou reduzido como qualquer outro empregado, porém, não podem ser demitidas sem justa causa por conta da estabilidade.

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