INSS

15 anos de tempo de contribuição: Devo parar de contribuir?

Tempo de contribuição, é o tempo em que houve atividade abrangida pela Previdência Social. Ou seja, quanto tempo o segurado obrigatório ou facultativo pagou o INSS.

E para quem já completou 15 anos de contribuição ao INSS, acaba surgindo uma dúvida: Preciso continuar fazendo contribuições? Isso você verá agora!

O que pode ser considerado tempo de contribuição?

O art. 19-C, incisos I ao IX, do Decreto n. 3.048/1999, prevê que considera-se como tempo de contribuição os períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, podendo ser, dentre outros:

I. o período de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da Previdência Social;   

II. o período em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;     

III. o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;     

IV. o período em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;     

V. o período de atividade patronal ou autônoma, exercida antes da vigência da Lei n. 3.807/1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122 do Decreto n. 3.048/1999;

VI. o período de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei n. 6.260/1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122 do Decreto n. 3.048/1999;       

VII. o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de Previdência Social;   

VIII. o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no art. 11, §5º, do Decreto n. 3.048/1999;

IX. o período em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A do Decreto n. 3.048/1999, observado o disposto em seu § 2º.     

Completei 15 anos de tempo de contribuição, posso parar de contribuir?

A cada nova contribuição para a previdência o trabalhador fica mais próximo da aposentadoria. E todos sabem que ao completar 15 anos de contribuição o segurado garante o direito de se aposentar por idade, desde que tenha a idade exigida.

Não importa há quando tempo a pessoa parou de contribuir. Se pagou quinze anos em qualquer época e completar a idade mínima, terá direito à aposentadoria por idade.

Por isso muita gente para de pagar depois desses quinze anos e espera a idade chegar. Mas será que isso é benefíco?

Nem sempre! Vamos pensar que essa pessoa que parou de contribuir fique doente, ela não terá direito a nenhum benefício.

Por isso o ideal é que as pessoas não parem de contribuir para não perderem outros benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio doença, auxílio acidente decorrente de incapacidade parcial e permanente, a pensão por morte e o auxílio reclusão.

Outro ponto a ser observado é a carência. A carência é um requisito de tempo mínimo que também aparece na aposentadoria por idade.

Essa aposentadoria exige o mesmo tempo de carência e de contribuição, ou seja, você deve verificar se tem 15 anos de tempo de contribuição e 15 anos de carência.

Por isso é preciso atenção pois em em muitas situações, o período poderá contar como tempo de contribuição, mas não como carência.

Conclusão

Se você parou de contribuir para o INSS, fique atento ao seu período de graça. Não se esqueça se você atingiu 15 anos de tempo de contribuição, mas não vai parar de trabalhar, então a contribuição será obrigatória. 

Se você está longe de completar a idade mínima, e já tem 15 anos de tempo de contribuição, não pare de contribuir.

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Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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