O Simples Nacional 2018 não foi positivo para todas as atividades, mas muitos contribuintes não perceberam isso a tempo de promoverem a necessária mudança de regime, passando a amargar uma maior tributação no corrente ano.
Além disso, ainda há aqueles que têm no Lucro Presumido, por si só, um regime mais econômico para seus negócios, mas que estão presos ao Simples Nacional por conta de terem tomado decisão equivocada no passado, sem promover a alteração de regime no prazo regulamentar.
Esse artigo visa detalhar as 4 formas de migração do Simples Nacional para o Lucro Presumido. A notícia boa é que uma delas pode servir de ferramenta de planejamento tributário para o contribuinte insatisfeito com o Simples Nacional, permitindo que os efeitos da mudança sejam produzidos dentro do próprio ano.
As alternativas são as seguintes:
Coerentemente, o contribuinte pode, a qualquer tempo, manifestar seu desejo de deixar o regime do Simples Nacional, bastando que promova essa opção no Portal do Simples Nacional.
Feita a opção, no entanto, seus efeitos serão produzidos somente no ano-calendário seguinte ao da exclusão voluntária, exceto se efetuada até o último dia do mês de janeiro, situação em que a mudança valerá dentro do próprio ano (inclusive para o próprio mês de janeiro).
O atual limite de receita bruta do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00, ou seja, se enquadram no regime simplificado de tributação as empresas que aufiram, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Para as empresas em início de atividade, a contagem do limite é proporcional, devendo a receita bruta acumulada ser dividida pelo número de meses desde a abertura da empresa até o mês corrente e, posteriormente, multiplicada por 12 (doze). Vejamos um exemplo:
jul/18 | R$ 20.000,00 |
ago/18 | R$ 580.000,00 |
set/18 | R$ 700.000,00 |
out/18 | R$ 380.000,00 |
TOTAL R$ 1.680.000,00
Com o resultado do exemplo acima, que culminou num excesso de receita no patamar de 5% (cinco por cento), a empresa estaria fora do regime de do Simples Nacional apenas no ano seguinte. Com efeito, determina a lei (art. 3º, § 9º A, da LC nº 123/2006) que empresas nestas condições são excluídas do Simples Nacional “no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) ”.
A contrário senso, havendo em caso similar excesso de receita bruta em percentual superior a 20% (vinte por cento), estará presente a hipótese de exclusão do Simples Nacional dentro do próprio ano, inclusive de forma retroativa ao início da atividade. É o que determina o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em seu art. 3º, §§ 10 e 12, da LC nº 123/2006:
(…)
Diante de tal ocorrência (excesso superior a 20%), é obrigatória a comunicação do contribuinte sobre sua exclusão de maneira eletrônica no Portal do Simples Nacional, ato que deverá ser promovido até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso.
Por outro lado, sendo inferior à 20% o excesso, ainda assim deve ser efetuada a comunicação, mas nesse caso o prazo é até último dia útil do próximo mês de janeiro.
Em qualquer uma dessas hipóteses, a falta de comunicação nos prazos legais sobre a exclusão do regime ensejará multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional, com valor mínimo de R$ 200 (duzentos reais).
Quando a empresa excede o limite de receita-bruta em ano posterior ao do início de suas atividades as regras são outras: e menos severas.
O limite padrão de excesso continua sendo os 20% (vinte por cento), sendo que, no caso de o contribuinte incorrer em excesso de limite de receita-bruta em patamar abaixo deste teto, incorrerá nas mesmas consequências da alternativa anterior, ou seja, será excluído do Simples Nacional apenas a partir do ano-calendário seguinte.
O que muda é que, caso ele, contribuinte, aufira mais de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano-calendário em percentual superior a 20%, diferentemente da situação de início de atividade, a exclusão não retroagirá: terá seus efeitos apenas a partir do mês seguinte ao do excesso de receita-bruta.
Em outras palavras, o contribuinte estará fora do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao que auferir receita bruta acumulada no ano-calendário em valor superior a R$ 5.760.000,00.
Para ambas as situações também será obrigatório o comunicado no Portal do Simples Nacional, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional.
Os prazos desse comunicado sãos os mesmos da alternativa anterior: até o último dia de janeiro do ano seguinte se excesso for abaixo do teto de 20% (vinte por cento); ou até o último dia do mês seguinte ao do atingimento de receita bruta acumulada em percentual acima de 20% (vinte por cento).
O art. 17 da LC nº 123/2006 traz diversas hipóteses que vedam a opção pelo regime do Simples Nacional, dentre as quais destacam-se as seguintes:
Dessa forma, incorrendo em qualquer uma das hipóteses de vedação previstas na lei (art. 17 da LC nº 123/2006), a empresa deixa o regime do Simples Nacional já a partir do mês seguinte ao da ocorrência impeditiva, o que pode ser tido como uma grande oportunidade.
Com efeito, nos exatos preceitos da lei, dentre outras possibilidades, bastaria que a empresa insatisfeita com o regime do Simples constituísse uma outra empresa abaixo dela (respeitando a teoria do business purpose), participando assim de seu capital, para incorrer numa das causas de vedação e, com isso, mudar de regime tributário dentro do próprio ano.
Importante destacar, por fim, que essa hipótese também exige comunicação do contribuinte, pelo Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da causa impeditiva, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional.
Via FISCONNECT
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