A união estável acontece quando duas pessoas se unem, de forma contínua, duradoura e com convivência pública, com o objetivo claro de constituir uma família.
No entanto, não existe um período mínimo que configure a união estável, ou seja, não há um tempo exato que configure que o relacionamento é considerado uma união estável. Assim o critério para análise acaba sendo subjetivo e depende de cada caso.
Outro ponto interessante a se destacar quanto ao entendimento da legislação quanto à união estável, é que não existe uma regra que determina que o casal precisa de fato morar junto.
Mas o que valida de fato a União estável?
A União Estável é definida pelo artigo 1.723 do Código Civil, onde a relação deve ser:
- Duradoura;
- Contínua;
- Pública;
- Com o objetivo de constituir família;
Em resumo a união deve considerar os seguintes pontos:
Convivência duradoura: a relação do casal deve ter um período de tempo razoável, mesmo que a legislação não tenha um prazo mínimo determinado.
Convivência contínua: a relação do casal não deve ter aquelas idas e vindas rotineiras, ou seja, aquele separa e volta muito comum entre os casais.
Convivência pública: a relação do casal deve ser de conhecimento do círculo pelo qual o casal participa (amigos, família, dentre outros).
Objetivo de constituir uma família: esse ponto diz respeito ao casal que juntos tem o objetivo de constituir uma família (não necessariamente precisa incluir filhos).