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Pelo Código Civil, a no artigo 1.723 a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua, duradoura e com o objeto de constituir família.
Ela é reconhecida pela Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226.
Vamos aprender alguns mitos e verdades sobre esse instituto?
Mito.
Diferentemente do que a maioria acredita, não há prazo definido para o reconhecimento da união estável.
A confusão existe porque antes era realmente necessário que houvesse ao menos 5 (cinco) anos de convivência.
Depois a lei passou a exigir que fossem 2 (dois) anos e, atualmente, a legislação não exige prazo mínimo de duração da convivência entre os companheiros para se caracterizar a união estável.
Verdade.
A união estável, assim como o casamento, é uma forma de entidade familiar expressamente prevista em nossa Constituição Federal (art. 226, § 3º), ambos possuindo a mesma proteção jurídica.
Quando não estipulado um regime de bens na união estável, ou quando ocorre seu reconhecimento judicial, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, da mesma forma que no casamento. O que muda são é o estado civil, onde, no casamento, o estado civil é de casado e na união estável, é de solteiro.
Mito.
A união estável é uma situação de fato, caracterizada especialmente pela informalidade e, portanto, não precisa de registro formal para configurar a sua existência.
Entretanto, nada impede que a união seja formalizada por meio de escritura pública em cartório se o casal assim desejar.
Mito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que a pessoa casada.
Desta forma, mesmo que não seja casado civilmente, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.
Mito.
Para os que vivem em união estável, não é exigido o dever de vida em comum no mesmo domicílio, ao contrário dos casados.
Inclusive, a união estável pode ser reconhecida ainda que o casal resida em habitações diferentes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), pela Súmula nº 382.
E então, você já conhecia esses mitos sobre a união estável?
Conteúdo original por Renata Almada de AndradeAdvogada e mediadora extrajudicial
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