No Brasil, quando escutamos sobre o direito sucessório, mais especificamente o recebimento da herança, é indispensável a realização do inventário. O inventário é um processo que ocorre para que sejam levantados todos os bens e dívidas deixados pelo falecido, para que possam ser partilhados entre os herdeiros.
Existem dois tipos de inventários existentes no Brasil, o inventário extrajudicial, que pode ser feito em determinadas situações e ocorre no próprio cartório, e o inventário judicial, que, como seu próprio nome sugere, ocorre com a intervenção da justiça.
Contudo, o que pouca gente sabe é que existem determinados casos em que é possível o recebimento da herança sem que seja preciso abrir um inventário, o que torna o processo muito menos oneroso e mais em conta.
Quando falamos de receber herança, na maioria dos casos será preciso abrir um inventário, contudo, existem alguns casos que dispensam a abertura do procedimento, são eles:
O artigo 610 do Código de Processo Civil trata sobre os limites que dispensam a abertura de um inventário. Com base nesse artigo, situações de pequena monta podem ser dispensadas da abertura de inventário, caso haja um consenso entre todos os herdeiros, tal como não haja menores de idade ou pessoas incapazes.
Os limites da pequena monta podem variar conforme o Tribunal de Justiça da sua região. Em determinados estados, heranças com valor abaixo dos 30 salários podem ter o inventário dispensado, mas é fundamental primeiro avaliar a legislação da sua região.
Do artigo 1.857 ao 1.991 do Código Civil Brasileiro, versa sobre os efeitos do testamento, do qual eles estabelecem os requisitos para elaboração, assim como para validade do mesmo, explicando ainda os direitos e obrigações dos herdeiros.
Caso o falecido tenha deixado um testamento válido, os herdeiros devem seguir suas disposições contidas nele, questão essa que pode simplificar ou quem sabe até dispensar a abertura do inventário, mas isso depende da situação.
Regulamentada pela Resolução 4.855/20 do Conselho Nacional de Justiça, a transferência de direito de bens que descartam o inventário estabelece procedimentos para a realização do inventário extrajudicial.
Com base nessa resolução, determinados tipos de bens, como dinheiro em conta, podem ser transferidos de imediato aos herdeiros através de escritura pública lavrada em cartório, logo, dispensando a obrigatoriedade de formalizar o inventário.
O arrolamento se trata de um processo mais simplificado do que o inventário, podendo ser utilizado em situações onde os herdeiros estão em comum acordo com a partilha deixada pelo familiar.
Apesar de dispensar determinadas etapas mais burocráticas, é fundamental verificar a legislação do seu estado para identificar a possibilidade de arrolamento e se ela vale a pena na sua região.
A dispensa do inventário para bens em condomínio com herdeiros está prevista no artigo 664 do Código de Processo Civil. O artigo em questão possibilita que, quando herdeiros concordam com a divisão de bens, a partilha seja formalizada no cartório, através de escrita pública, descartando o inventário judicial.
Normalmente, quando a herança envolve bens já partilhados entre herdeiros, como imóveis em que cada um tem sua parte, é possível fazer a transferência formal desses bens, sem a necessidade de um inventário.
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