Entender a diferença do acúmulo de função e desvio de função é muito importante, afinal, as normas trabalhistas acontecem no nosso dia a dia.
Caso esteja acontecendo com você, é preciso conhecer a diferença!
O tema do nosso post de hoje se baseia em tratar algumas situações que podem ocorrer no acúmulo e desvio de função e entender do que se trata cada uma delas. Não deixe de dar uma conferida: veja a seguir!
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1- COMO DEVE SER FEITO O CONTRATO DE TRABALHO?
Primeiramente, é preciso entender como é realizado o contrato de trabalho! Ao ser contratado, todo trabalhador assina um contrato de trabalho. Através dele, serão definidas as funções a serem exercidas: horário de trabalho, salário, dentre outras coisas.
Para ser realizada qualquer alteração, sempre é preciso ter o mútuo consentimento entre o empregador e o empregado. Pelo fato deste contrato somente poder ser alterado se houver mútuo consentimento, é que ocorrem os fenômenos do tema do nosso post, quando o empregador altera as funções ou as acumula sem avisar nada ao empregado.
2- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Veja o exemplo a seguir: o empregador pede que o funcionário exerça uma atividade completamente diferente do que consta no contrato e, ainda, essa atividade exige um conhecimento técnico superior ao cargo para qual o empregado foi contratado. Através desse exemplo, podemos vislumbrar o desvio de função.
Agora, vejamos outro exemplo: O empregado foi contratado para ser Vendedor, mas também cumpre as atividades relacionadas ao departamento pessoal, na função de Analista de Administração, para o qual não foi contratado.
Ao realizar essa prática, o empregador estará enriquecendo ilicitamente, afinal, não se pode contratar um funcionário para a função X, com salário inferior, e fazer com que ele exerça uma função que requer uma habilidade específica ou de grau superior em que a remuneração é maior.
A nossa legislação veda esse tipo de atitude, então é preciso ficar atento! No caso do funcionário ter sido contratado para uma função que tem remuneração inferior, mas exerce, também, uma função que tem um salário melhor, o empregado tem o direito de receber essa diferença salarial. A própria CLT em seu artigo 483 “a” dispõe que é proibida a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho.
3- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Além do empregado poder requerer as diferenças salariais pelo acúmulo e/ou desvio de funções, devido ao enriquecimento sem causa do empregador, o empregado poderá ainda pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Mas o que é a rescisão indireta? Nada mais é do que o fim do contrato de trabalho em razão de falta grave praticada pelo empregador. Nessa hipótese, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido despedido sem justa causa. Assim, além da empresa ter que indenizar as diferenças salariais, deverá, ainda, pagar todos os direitos trabalhistas, como por exemplo, a multa de 40% do FGTS, que não existiria caso o empregado tivesse pedido demissão.
Importante se atentar que deverá ser analisado cada caso, pois as hipóteses de rescisão indireta estão dispostas no artigo 483 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, elencadas nas alíneas “a” a “g”. Por isso é importante estar por dentro das normas trabalhistas.
4- EQUIPARAÇÃO SALARIAL E O DESVIO DE FUNÇÃO
A equiparação salarial e o desvio não são a mesma coisa, é preciso ter isso em mente. Na CLT, temos uma hipótese interessante que é a equiparação salarial, que está prevista no artigo 461 da CLT e na súmula n.º 6 do TST.
Mas é importante saber quando e o que é a equiparação salarial. Um exemplo é quando um empregado exerce a mesma função de outro empregado – que trabalha na mesma empresa – mas o colega de trabalho recebe um salário superior. Contudo, tem alguns requisitos para ser solicitada a equiparação salarial.
É preciso:
– Exercer uma atividade de igual valor (tem que ser exatamente as mesmas funções exercidas pelo colega de trabalho que tem o salário superior);
– Precisa ser o mesmo empregador, ou seja, a mesma empresa;
– No mesmo local (é preciso trabalhar na mesma cidade, sendo aceita as regiões metropolitanas);
– E a diferença de tempo de serviço na mesma função não pode ser superior a dois anos. Ou seja, se você entrou na empresa em Março de 2015, mas o seu colega de trabalho exerce a mesma função para a qual você foi contratado desde Março de 2011, não poderá ser requerida a equiparação salarial.
Preenchidos esses requisitos, o pagamento das diferenças salariais precisa ser realizado, bem como o reajuste em seu salário para receber a mesma remuneração do colega de trabalho que exerce a mesma função que a sua.
Mas atenção! Não será possível aplicar a equiparação salarial quando a empresa possuir quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e readaptação – quando o colega de trabalho exercia uma função, mas por algum impedimento física ou psicológico, precisou ser readaptado para uma nova função. Nesse caso, se ele receber um salário superior, não poderá ser requerida a equiparação salarial, pois esse determinado empregado só está exercendo a função para a qual foi readaptado devido a um impedimento.
Após sabermos sobre a equiparação salarial, vem a pergunta: Qual a diferença da equiparação salarial com o desvio de função? Pois bem, a equiparação tem dois empregados que exercem a mesma função mas recebem numeração diferente, já no desvio de função o empregado foi contratado para exercer determinada função, mas acaba por exercer função diversa do contratado, ou seja, não há comparação de salário entre os empregados.
5- REENQUADRAMENTO DO FUNCIONÁRIO
No caso do desvio de função, será possível o reenquadramento de função em cargo diferente do qual o funcionário foi contratado, dependendo do regime de contratação.
No caso de funcionário público que requer o desvio de função e pede o seu reenquadramento na função para a qual foi desviado, será devido somente às diferenças salariais. Porém, o reenquadramento não será possível, uma vez que a mudança de cargo só é possível através de aprovação em concurso público.
Em contrapartida, no caso de funcionários contratados no regime da CLT, em que a empresa possui um quadro de carreira homologado e o funcionário pleiteia o desvio de função, de acordo com a súmula n.º 127 do TST, que dispõe sobre o quadro de carreira e o reenquadramento de função, é totalmente possível o requerimento do funcionário que exerce função diversa do disposto em contrato de trabalho, podendo este solicitar o seu reenquadramento. Assim, além das diferenças salariais a serem recebidas, o funcionário poderá ser reenquadrado.
6- “PLUS” SALARIAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Apesar de não existir previsão legal sobre o direito de recebimento de um plus salarial pelo empregado exercer mais de uma função, existem decisões nos tribunais a favor dos empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas pelo acúmulo de funções.
Pelo fato de ser proibido o enriquecimento sem causa das empresas e estas ainda assim atribuem aos funcionários funções além das convencionadas no contrato de trabalho, alguns tribunais têm condenado as empresas ao pagamento adicional pelo o exercício da função além da contratada, utilizando, por analogia, o disposto no art. 15 da Lei 6.615/78, que trata especificamente do radialista, o qual atribui o adicional de 40% sobre o salário em caso de acúmulo de função.
ENTENDENDO AS DIFERENÇAS
Agora, com esses esclarecimentos, ficou mais fácil de entender as diferenças do acúmulo e desvio de função, não é mesmo? Existem inúmeras consequências para o empregador caso não sejam observadas as normas trabalhistas. São pequenos detalhes que devemos ficar atentos! Nesses casos, uma consultoria jurídica é fundamental, bem como estar por dentro de todas as novidades do direito do trabalho!
Então, gostou de saber sobre o tema do nosso post? Ainda tem dúvidas sobre acúmulo de função e desvio de função? Então continue se informando e acompanhe o nosso blog! Sempre temos dicas interessantes sobre as novidades do mundo jurídico, bem como suas atualizações.
Via CHC Advocacia