No Brasil, quando se fala de herança uma das primeiras coisas que vem a mente são os filhos e a viúva tendo direito aos bens deixados pelo pai/marido falecido, certo? Quem pensa isso está longe de estar errado, mas a verdade é que não é apenas isso.
Conforme a legislação brasileira determina, podem ter direito a herança, muito mais do que os filhos, esposas e os pais. Na verdade, parentes ascendentes ou descendentes, cônjuge sobrevivente e até mesmo colaterais de até 4º grau do falecido podem ter direito a herança, mas isso em situações mais específicas.
Para esclarecer todos os parentes que tem direito de receber a herança, e até mesmo aqueles que você não sabe, vamos analisar o que está previsto nos artigos 1.829 e seguinte do Código Civil que trata justamente sobre a sucessão de bens.
Com relação aos herdeiros, muito se fala sobre ascendentes, descendentes, colaterais de até 4º grau. Mas muitos ficam perdidos sobre isso. Por conta disso vamos compreender como a sucessão relacionada aos herdeiros é regulada.
Filhos, netos, bisnetos e assim por dia. A herança é divida entre partes iguais. Se tiver dois filhos 50% para cada, se tiver 4 filhos 25% e assim por diante.
O cônjuge ou companheiro tem direito de receber a herança desde que observado qual foi o regime de bens atoados no casamento ou união estável. No caso temos os seguintes regimes de bens:
Caso não existam descendentes, a sucessão acontece de ordem inversa, ou seja, os ascendentes são quem vão receber. São eles: pais, avós e assim por diante.
Caso não tenha cônjuge nem descendentes ou ascendentes, a herança passa a ser dividida entre parentes colaterais, como irmãos, sobrinhos, tios, até o quarto grau de parentesco.
Como falamos antes, o Código Civil estabelece uma ordem de prioridade para ter acesso aos bens deixados por um familiar falecido. Entretanto, como pudemos observar, determinados parentes inesperados podem receber a herança na falta dos demais.
Alguns dos parentes que podem ter acesso à herança na falta dos demais e muitas pessoas não fazem ideia são:
Sobrinhos: Conforme previsto no artigo 1.839 do Código Civil, os sobrinhos podem ter acesso à herança na falta de parentes descendentes, ascendentes ou mesmo cônjuge. Vale mencionar que sobrinhos são herdeiros colaterais de 3º grau.
Primos: Na falta de parentes descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou sobrinhos, são os primos que podem ter acesso à herança. Os primos se caracterizam como herdeiros colaterais de 4º grau.
Genro e nora: Embora não esteja previsto no Código Civil, existem situações especiais em que genros e noras podem receber a herança, como a disposição testamentária ou ausência de herdeiros mais próximos. Bem como através da união sob o regime de comunhão universal de bens.
Cunhado: Os cunhados são compreendidos como parentes colaterais de terceiro grau. Entretanto, só podem receber a herança na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou sobrinhos.
Tios: Os tios são parentes de terceiro grau e podem receber a herança na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos.
Bisnetos: O artigo 1.840 do Código Civil coloca os bisnetos como tendo acesso à herança na falta de descendentes diretos e herdeiros de primeiro, segundo e terceiro grau.
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