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6 principais dúvidas sobre a Dirf 2023

As empresas brasileiras estão submetidas a uma série de obrigações legais, e é preciso ficar atento para não se perder em meio à burocracia e cumprir a legislação. 

No que se refere às obrigações tributárias, o cenário é o mesmo. Incide uma vasta gama de impostos e contribuições sociais sobre as atividades empresariais, e eles impõem obrigações principais e acessórias. Dentre elas, encontra-se a obrigação acessória de fazer a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte, ou Dirf.

Este ano, a Dirf deve ser entregue até dia 28 de fevereiro. Sempre com as informações apuradas no ano anterior. Por isso, é bom se apressar, pois o prazo está se esgotando e ainda tem o carnaval nesse meio tempo. 

Vamos tirar as principais dúvidas sobre essa obrigação e o seu preenchimento.

1 – O que é a DIRF ?

Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a Dirf tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS. 

Na Dirf devem conter informações como:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
  • Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
  • Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

Leia também: Dicas de como fazer a recuperação tributária no Simples Nacional

2 – Quem é obrigado a entregar a DIRF?

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, de forma isolada, devem entregar a Dirf 2023.

De forma mais específica, estão incluídos na obrigatoriedade de entrega da DIRF 2023:

  • os estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as empresas imunes e/ou isentas;
  • as pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos especiais referidos no conforme as instituídas no artigo 71 da Lei 4.320/64;
  • as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • as empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • os titulares de serviços notariais e de registro;
  • os condomínios de edifícios;
  • as pessoas físicas;
  • as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Também estão obrigados à apresentação da Dirf 2023 os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, ainda que os rendimentos pagos não tenham sofrido a retenção do imposto retido.

3 – Como declarar lucro e dividendos de sócios em empresas

Mesmo que o beneficiário não tenha sofrido nenhuma retenção sobre outros rendimentos deve incluir os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos no ano-calendário quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70. 

4 – Rendimentos de aluguéis precisam ser declarados?

Positivo! É preciso informar na Dirf todos os beneficiários de rendimentos de aluguéis quando o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6 mil. Isso deve ocorrer mesmo que não tenha retenção na fonte do Imposto de Renda.

5 – Valores pagos em decisões judiciais sem retenção de IR

Também é preciso declarar. Os valores deverão ser informados na DIRF,  assim como todos os beneficiários de rendimentos, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003.

Leia também: Empresas que operam com cartão de crédito devem entregar DIRF

6 – Quais as penalidades para quem não entregar a Dirf?

Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

A multa mínima a ser aplicada será de:

  • R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
  • R$ 500,00, nos demais casos.
Ana Luzia Rodrigues

Jornalista há 30 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.

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