Dentre vários direitos que os trabalhadores têm acesso, sem dúvidas o salário é o principal deles. Devido à grande importância do salário, e de fato ser o principal motivo do trabalho, é fundamental que os trabalhadores se atentem não somente aos descontos que podem haver, como também aos adicionais.
Quando os trabalhadores recebem seus salários, normalmente eles acabam se atentando especialmente a possíveis descontos e, como consequência, acabam passando desapercebidos sobre possíveis adicionais no salário.
Acontece que, conforme determina a legislação trabalhista, existem determinados casos e situações em que os trabalhadores precisam ser recompensados com um adicional que vai além do salário por si só.
Para auxiliar os trabalhadores a entenderem quais são os adicionais a que eles podem ter acesso, compilamos os sete principais adicionais a que você pode ter direito e às vezes não está sabendo que tem.
Os trabalhadores que exercem atividade entre as 22 horas e 5 horas do dia seguinte possuem direito de receber o adicional noturno, conforme estabelecido pela CLT. Esse adicional corresponde a 20% a mais do salário base.
Como você pode perceber, o período de adicional noturno é de apenas 7 horas. No entanto, a hora noturna não equivale há 60 minutos, mas sim há 52 minutos e 30 segundos. Isso quer dizer que, na prática, trabalhista, o período abrange 8 horas de trabalho.
O adicional de insalubridade é destinado aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Esses agentes nocivos incluem: ruído, calor, agentes químicos ou biológicos.
O adicional pode ser de 10%, 20% ou mesmo 40% do salário, dependendo do grau de insalubridade, conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15), publicada pelo Ministério do Trabalho. Aqui vai um segredo, esse adicional não deve ser calculado sobre o salário mínimo, mas sim no salário da categoria.
O adicional de periculosidade é destinado aos trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas, ou seja, que envolvem contato frequente com agentes perigosos. Esse adicional corresponde a 30% do salário efetivo, conforme estipulado em regulamentação do Ministério do Trabalho.
O adicional de hora extra é destinado aos trabalhadores que excedem a jornada diária regular de trabalho, estabelecida em contrato ou pela legislação (normalmente 8 horas diárias e 44 semanais).
O valor das horas extras corresponde ao acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora normal de trabalho em dias úteis, podendo ser maior caso existe convenção coletiva ou acordos para isso.
Caso o trabalhador faça hora extra no domingo ou em feriados, esse adicional é de no mínimo 100% sobre a hora normal. Lembrando que o trabalhador nunca pode exceder 2 horas diárias de hora extra, salvo exceções justificadas por força maior.
O adicional de hora extra noturna é destinado aos trabalhadores que fazem hora extra justamente durante o período considerado noturno, entre 22h e 5h. Neste caso, além do adicional de 50% de hora extra, é aplicado um adicional noturno de 20%, resultando em uma remuneração ainda maior nestas horas.
O adicional de férias é um direito garantido aos trabalhadores pela legislação trabalhista, que estabelece o pagamento de 1/3 do salário bruto do empregado, além do salário normal do período de férias.
Esse adicional obrigatoriamente deve ser pago com o salário correspondente ao período de descanso que deve ser concedido anualmente após um ano de trabalho. O pagamento obrigatoriamente deve ser feito até dois dias antes do início das férias.
o adicional de transferência é um benefício devido ao trabalhador que é transferido, de maneira provisória, para outro local de trabalho, que acaba exigindo a mudança de domicílio.
O adicional corresponde a 25% do salário do empregado pelo tempo que durar a transferência. O objetivo desse adicional é compensar os custos e transtornos relacionados à mudança, no entanto, o adicional não é devido em caso de transferências definitivas, ou caso o contrato de trabalho já preveja essa possibilidade de mudança.
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