Imagem por @starline / @gustavomellossa / editado por Jornal Contábil
É comum pensar que o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) somente é liberado na demissão sem justa causa, todavia, o saldo pode ser movimentado em outras diversas situações. Ocorre que algumas modalidades que viabilizam a retirada do dinheiro são mais conhecidas que outras
Sendo assim, pode acontecer de você estar em plenas condições de efetuar o saque dos valores presentes no fundo, e nem sequer sabe disso. No entanto, é importante explicitar que a possibilidade se desdobra em situações específicas, previstas em lei.
Ao todo, há pelo menos 14 ocasiões em que o resgate do saldo será permitido, aliás alguns saques podem estar disponíveis nesse exato momento, e é sobre eles que falaremos mais adiante no artigo.
No início de qualquer vínculo empregatício de carteira assinada, o contratante deve abrir uma conta atrelada ao FGTS, em nome do novo empregado. Nesta conta, a empresa fará depósitos mensais no valor equivalente a 8% da remuneração que consta no contrato de trabalho.
Tais depósitos formaram um saldo que representará uma espécie de poupança destinada ao trabalhador, que poderá efetuar o saque do dinheiro quando estiver devidamente habilitado.
Ao contrário do que muitos acreditam o percentual de 8% referente aos depósitos, não são descontados do salário, pois, o FGTS possui qualidade de um benefício para além da remuneração, além de ser um dever de todo empregador. As reduções remuneratórios correspondem à contribuição previdenciária do INSS e à dedução do Imposto de Renda.
Veja algumas das principais situações que habilitam o trabalhador a efetuar o saque do saldo do FGTS:
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