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Nova Aposentadoria Especial: Como ficou após a Reforma

por Ricardo
4 minutos ler
Imagem: FETQUIM-CUT

A Emenda Constitucional n° 103/2019, conhecida como Emenda da Reforma da Previdência, alterou diversas regras e requisitos para a concessão dos benefícios, entre elas a modalidade da aposentadoria especial.

Tal aposentadoria era prevista já no texto do artigo 201, §1°, da Constituição Federal de 1988, para os trabalhadores submetidos a condições especiais, expostos a agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde, regulamentado pelo artigo 57 da Lei n° 8.213/1991.

Pela Lei n° 8.213/1991, o trabalhador se aposentava, dependendo do grau nocividade da atividade, aos 15, 20 ou 25 anos de atividade de efetiva exposição.

A Emenda n° 103, exige, além dos mesmos períodos de tempo de exposição, uma pontuação aferida pela soma entre a idade e o tempo de contribuição do trabalhador, na seguinte gradação:

15 anos de atividade especial + 66 pontos na soma da idade e do tempo de contribuição;

20 anos de atividade especial + 76 pontos na soma da idade e do tempo de contribuição;

25 anos de atividade especial + 86 pontos na soma da idade e do tempo de contribuição.

Ao contrário da aposentadoria por tempo de contribuição comum, não foi estabelecida uma regra de transição para quem estava na iminência de completar os requisitos da aposentadoria especial, sendo que os trabalhadores que ainda estavam perto de completar o tempo precisam se adequar à nova regra e reunir a pontuação necessária além da pontuação necessária.

Quem já completou o tempo de exposição anteriormente à promulgação da Emenda n° 103, tem o direito adquirido, ainda que o requerimento da aposentadoria especial seja posterior à promulgação, isto porque deve se aplicar o direito vigente à época em que preenchido o requisito.

A forma de provar a exposição não se alterou, e deve ser feita pelo formulário que demonstra a exposição aos agentes nocivos, conhecido legalmente como Perfil Profissiográfico Previdenciário, regulamentado pelo artigo 58 da Lei n° 8.213/1991, e que deve ser fornecido pelo empregador ao empregado, para que este possa pleitear o benefício.

Atualmente tramita no Congresso Nacional um projeto de lei complementar, de n° 245/2019, com vistas a regulamentar aspectos relevantes da aposentadoria especial, a exemplo da forma de cálculo.

Como regra na Lei n° 8.213/1991 não incide o fator previdenciário sobre o cálculo da aposentadoria especial, mas também o que se beneficia desta modalidade não pode continuar exercendo a atividade que deu causa ao benefício.

Dessa forma, a quem já completou o tempo especial antes de novembro de 2019 recomenda-se buscar a aposentadoria na modalidade especial o quanto antes.

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Conteúdo por Dr. Tiago G. Farah OAB/PR 59.328 via Magalhães Advogados

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