No dia 13 de novembro de 2019, foi aprovado a Reforma da Previdência,
medida que alterou as modalidades de aposentadoria e benefícios
previdenciários brasileiros.
No entanto, Regras de Transição, também, foram aplicados, a partir da
publicação da Reforma, como novos cálculos para a concessão, idade
mínima e sistema de pontuação.
De modo geral, foram entregues cinco regras de transição, segmentadas
entre servidores privados, públicos federais e funcionários de estatais.
1- Sistema de Pontuação
A primeira regra de transição é a soma da idade e tempo de contribuição
do cidadão, em 2020 a pontuação em vigência é de 86/96 pontos, ou seja:
Mulheres: precisam contribuir no mínimo 30 anos a previdência + idade a
partir de 56 anos, totalizando 86 pontos.
Homens: 35 anos de contribuição no mínimo + idade a partir de 61 anos,
totalizando 96 pontos.
Reforçamos que as regras citados acima, são incluídas ao servidor do
setor privado e empresas estatais, outro destaque é o aumento gradual do
sistema de pontuação, a partir de 31, dezembro de 2020, a soma do
cálculo será 87/97.

2. Redução da Idade mínima
Outra alteração na regra de concessão para aposentadoria no setor estatal
e privado, é a aplicação de idade mínima de 56 anos para mulheres e 61
anos para homens, além do tempo de contribuição de 30 anos e 35 anos
respectivamente.
Contudo, diferente da regra de pontuação, o aumento gradual é de 6
meses, sendo assim em 2020 a idade mínima ficou:
Mulheres: 56 anos e 6 meses com no mínimo 30 anos de contribuição
para a concessão.
Homens: 61 anos e 6 meses com 35 anos de contribuição para a
prerrogativa do benefício.
3- Mudanças no tempo de contribuição
Contribuintes idosos com pouco tempo de contribuição, também, foram
incluídos nas regras de transição, para cidadãos com idade superior a 60
anos foi obtido a soma de 15 anos para a concessão do benefício.
Mulheres: 60 anos de idade + 15 anos de contribuição para
aposentadoria.
Homens: 65 anos de idade + 15 anos de contribuição para aposentadoria.
O adicional de 6 meses a cada ano também é incluído nesta regra, até
alcançarmos 62 anos em 2023.
4- Regras de Pedágio
Válida para contribuintes que estão a dois anos da sonhada
aposentadoria, a regra de pedágio 50% é aplicada quando o cidadão ainda
não cumpriu com a idade mínima, entretanto, já contribuiu 28 anos (na
hipótese de mulheres).
Sendo assim, o contribuinte precisa cumprir o pedágio de 50%, se faltam
dois anos ganha o direito adquirido a completar 3 anos. Contudo,
acrescentamos que o Fator Previdenciário é aplicado nesta modalidade de
aposentadoria.
Mulheres: 28 anos de contribuição (30 anos no mínimo), aposentadoria
adquirida ao contribuírem + 1 ano, totalizando 3 anos para a concessão.
Homens: 34 anos de contribuição, aposentadoria adquirida ao
contribuírem + 6 meses, totalizando 1 ano e 6 meses para a concessão.
5- Pedágio de 100%
Nesta regra a idade mínima para a prerrogativa da aposentadoria é
incluída, além de ser destinada a servidores privados e públicos. Diferente
da norma anterior o contribuinte precisará cumprir com o pedágio de 100%
para o benefício.
Isto é, o servidor com 61 anos, entretanto, com 32 anos de contribuição,
será obrigado a trabalhar os três anos restantes da contribuição + três
anos pagos ao “pedágio.”
Destacamos que as regras acimas citadas, são de exclusividade as
normas para contribuintes com no máximo de 10 anos restantes para a
concessão da aposentadoria, anterior à publicação da Reforma.
Aos demais cidadãos as Regras da Reforma da Previdência serão
aplicadas, como idade mínima e tempo de contribuição de 30 anos para
mulheres e 35 anos para homens.
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