Ter uma empresa aberta obriga o empresário a entregar a declaração ou pagar o imposto de renda como pessoa física? Não necessariamente. Depende tanto da natureza do rendimento assim como seu valor total. Abaixo temos as diferentes formas de rendimento e as regras para cada um deles.
Pró-labore
Se você é exclusivamente empresário, seu rendimento tributável é o pró-labore. Pró-labore é o equivalente ao salário do empresário. O contador deve fazer as retenções do imposto mensais, assim como acontece com o empregado ao receber o salário.
De acordo com a tabela do IRPF, até o valor de pró-labore de R$ 1.903,98 existe isenção deste imposto. Ainda não foi divulgada a nova tabela para 2017, mas provável que tenha um reajuste de 5% sobre as bases de cálculo, aumentando assim a isenção.
Ou seja, se você é sócio de uma empresa e ganha por mês, como pró-labore, mais do que o limite da isenção deverá fazer sua declaração de IRPF.
Lucros isentos
De forma simplista, lucro é diferença entre as receitas e as despesas. Na legislação fiscal do Brasil, atualmente, todo lucro distribuído é isento de imposto de renda na pessoa física, o que trás uma grande vantagem para o empresário.
Porém é importante lembrar que essa isenção sobre o lucro distribuído deverá ter todo um suporte contábil que prove que o que está sendo distribuído é realmente o lucro, ou seja, é fundamental que a empresa tenha uma contabilidade bem estruturada.
Outros critérios que obrigam o empresário a declarar o IR
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
Renda
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural
- Obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55;
- Pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.
Bens e direitos
- Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.
Além da regra básica que exibimos acima, se você:
- Recebeu rendimentos isentos (de poupança, doações, distribuição de lucros e dividendos, etc.) em valor acima de 10 milhões, também está obrigado a declarar;
- Ganhou na loteria ou teve algum rendimento que resultou na tributação na fonte de 10 milhões, também precisa declarar;
- E por fim, se você pagou mais de 10 milhões a pessoas ou empresas, precisa declarar também, ainda que tenha ficado um ano inteiro sem ter ganhado um só tostão adicional.
Via ContadorX
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