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Operações de arrendamento e os impactos da pandemia

por Esther Vasconcelos
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É inevitável que os reflexos econômicos da pandemia do novo coronavírus prejudiquem a capacidade de pagamento e recebimento relacionadas aos contratos de arrendamento vigentes.

Por isso, estamos vendo uma avalanche de discussões e renegociações de contratos dessa natureza e de distratos originados dessas discussões.

Assim, os efeitos contábeis desses rearranjos demandarão atenção das empresas para aplicação adequada dos requerimentos da normativa IFRS 16 – Arrendamentos sobre os acordos revisados.

Uma das questões que precisam ser discutidas diz respeito às concessões contratuais. Muitos arrendadores serão demandados pelos arrendatários a renegociar contratos.

Isso poderá acontecer por restrição financeira dos arrendatários ou também por condições contratuais que estabelecem a revisão dos termos em caso de eventos inesperados ou de força maior.

Essas modificações poderão resultar em efeitos contábeis para os arrendadores e, principalmente, para os arrendatários, já que as renegociações tenderiam a gerar reduções ou carências dos valores atualmente pagos pelo arrendamento e, com isso, a necessidade de remensuração do ativo de direito de uso e passivo de arrendamento.

Outro aspecto importante se refere à taxa de desconto, já que, em resposta aos efeitos da pandemia, governos reduziram juros.

Esses reflexos tendem a impactar substancialmente as taxas de novos contratos e a reduzir as despesas financeiras dos novos contratos, aumentando o passivo de arrendamento e o ativo de direito de uso (e despesa de depreciação), já que as taxas devem ser estabelecidas em patamares diferentes dos obtidos para 2019.

Para contratos vigentes, a taxa de desconto só será afetada na ocorrência dos cenários apresentados no item 40 da IFRS 16.

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Já as alterações no valor de mercado de ativos — imóveis, em especial —podem impactar a classificação de contratos de arrendamento sob a ótica do arrendador.

Uma das implicações seria que uma das premissas a serem avaliadas pelo arrendador para classificação do arrendamento como operacional ou financeiro é a comparação entre o valor justo do ativo arrendado e os pagamentos mínimos previstos nos contratos trazidos a valor presente.

Além disso, as eventuais reduções nas operações das empresas ou demandas por caixa podem culminar no subarrendamento de parte ou da integralidade do ativo atualmente usado pelo arrendatário.

Essas repercussões devem ser avaliadas sob a ótica do guidance de arrendador previsto na IFRS 16 e poderiam resultar em impacto contábil relevante para o caso de classificação do subarrendamento como um arrendamento financeiro.

Mais um fator importante diz respeito ao impairment (desvalorização de ativos). Os efeitos econômicos da covid-19 poderiam resultar em impactos por impairment aos ativos de direito de uso.

Por fim, uma das alternativas que podem ser avaliadas pelas empresas para fazer caixa para honrar compromissos ou aproveitar oportunidades de investimento ou expansão no pós-quarentena é a venda de ativos importantes para a operação, seguida de arrendamento.

Na ocorrência de evento dessa natureza, é importante que as empresas fiquem atentas para os requerimentos de sale and leaseback (operação em que empresa vende a propriedade para outra empresa e, em seguida, faz o arrendamento desta) previstos na IFRS 16, que divergem do requerido pela norma anterior.

Diante desse cenário, o International Accounting Standards Board (Iasb), órgão responsável pela emissão das normas internacionais de contabilidade, abriu consulta pública para emissão de um amendment que visa dar alguma simplificação para parte dos efeitos decorrentes da covid-19 em relação aos requerimentos da IFRS 16. Assim, teremos atualizações a respeito do tema dentro dos próximos meses.

Por Jonas Morbidelli é sócio-diretor de consultoria contábil da KPMG no Brasil

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