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Reforma Trabalhista: Artigo modificado na CLT é considerado inconstitucional pelo TRT8

por Wesley Carrijo
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Photo by @freedomz / freepik

Um parecer dado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (PA/AP), diante da composição plenária, estabeleceu a como inconstitucional o Artigo 223-G, parágrafo 1º, I a IV, da CLT, integrado à Lei nº 13.467/2017, denominada como Reforma Trabalhista.

A decisão contou com o voto da maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal Pleno, durante sessão virtual para o julgamento que aconteceu na última segunda-feira, 14, a qual julgou o incidente de arguição de inconstitucionalidade relacionado à 2 Turma.

Dignidade e isonomia humana

A sessão virtual foi ministrada pela vice-presidente do TRT8, Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado, perante o exercício da presidência, junto à presença de outros 15 desembargadores do trabalho, bem como, da procuradora Cíntia Nazaré Pantoja Leão, que representava o Ministério Público do Trabalho (MPT).

De acordo com o Artigo 223-G, parágrafo 1º, I a IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido perante a Lei n 13.467, de 2017, a qual prevê a “tarifação” da quantia correspondente à indenização mediante dano moral pela Justiça do Trabalho, atribuída ao salário do cidadão ofendido.

Em contrapartida, o relator do processo no Tribunal Pleno, o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, declarou que, o recurso se posiciona contra os princípios constitucionais da dignidade e isonomia do ser humano, além de ofender os incisos V e X do Artigo 5º da Constituição Federal, ao impedir a reparação total. 

Tarifação do dano moral sobre as relações trabalhistas

Ao reconhecer legalmente a inconstitucionalidade do processo, o desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho observou que, “partilho do entendimento de que o sistema de tarifação do dano moral nas relações de trabalho estabelecido no § 1º, I a IV do Artigo 223-G da CLT é inconstitucional ao impor limites injustificados à fixação judicial da indenização por dano moral àquele que sofreu o dano, impedindo a sua reparação integral, gerando ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da isonomia e da reparação integral dos danos garantidos na Carta Magna em vigor”. 

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Por Laura Alvarenga

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