O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi criado pelo governo federal para formar uma espécie de poupança para o trabalhador. O depósito é feito mensalmente pela empresa e equivale a 8% do salário (não há desconto para o trabalhador).
As contas do FGTS são controladas pela Caixa Econômica Federal. A soma de todas as contas do fundo vai dar origem a uma única. E dela que o governo federal utiliza os recursos na área de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana, como a pavimentação de estradas .
No entanto, isso não impede o trabalhador de sacar o dinheiro quando for necessário. Todo trabalhador com carteira assinada terá direito ao saque do FGTS.
Veja que tem direito ao FGTS
- Trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
- Trabalhadores rurais
- Trabalhadores intermitentes
- Temporários (trabalhadores urbanos contratados por uma empresa para prestar serviços por determinado período)
- Trabalhadores avulsos (quem presta serviços a inúmeras empresas, mas é contratado por um sindicato e, por isso, não tem vínculo empregatício, como estivadores)
- Atletas profissionais (como os jogadores de futebol)
- Empregados domésticos (que passaram a ter direito a partir de 1° de outubro de 2015).
- Safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita).
Quais os casos em que o trabalhador poderá sacar o dinheiro
- O trabalhador poderá sacar o FGTS nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
- aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
- suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- falecimento do trabalhador;
- O titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
- Trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos
- Aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
- Amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Saque-aniversário
O trabalhador também poderá retirar um valor do seu saldo através do saque-aniversário. Ao aderir à modalidade saque-aniversário, o trabalhador poderá uma vez por ano sacar parte do saldo disponível. Neste caso, será necessário avisar a Caixa Econômica Federal. O saque-aniversário é opcional.
No entanto, o trabalhador precisa observar a regra da modalidade saque-aniversário. Ao aderir, ele perderá o direito de sacar o saldo total da conta se for demitido sem justa causa. Recebendo apenas a multa de 40% do FGTS, que não muda.
Caso o trabalhador se arrependa e queira desistir do saque-aniversário para voltar ao modelo anterior (para poder sacar todo o saldo da conta quando for demitido sem justa causa), terá de fazer o pedido à Caixa e esperar dois anos para a mudança.
Atualmente, podem fazer o saque na modalidade, os nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro.
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