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Descubra se seu relacionamento é um namoro simples, namoro qualificado ou união estável

por Wanessa
3 minutos ler

Muitas dúvidas surgem quando estamos em um relacionamento, principalmente porque podem envolver até questões legais.

Pensando nisso, nós do Jornal Contábil elaboramos esse artigo para te ajudar a entender o que é o namoro simples, namoro qualificado e a união estável. 

O que é o namoro simples? 

Como o próprio nome diz, o namoro simples é simples, isso quer dizer que esse tipo de relacionamento não possui relevância jurídica. 

Esta relação tende a ser de curta duração, geralmente possuindo pouca divulgação e pode ser uma relação sem compromisso, por isso não é confundido com a união estável.

O que é o namoro qualificado? 

Namoro qualificado é a relação afetiva entre um casal, que pode ser similar à união estável, nesse caso o casal divide obrigações e possui intenção futura de constituição familiar. 

Podemos usar como exemplo os casos onde o casal decide adotar um pet, dividir conta em plataforma de streaming, ou até mesmo uma conta conjunta em um banco. 

Mesmo quando o casal decide morar junto, essa relação ainda pode constituir um namoro qualificado, porém nesse caso a intenção de constituição familiar sempre será futura e não atual. 

O que é a união estável? 

Já no caso da união estável esse relacionamento é equiparado ao casamento perante a Constituição Federal, e para a devida configuração, é preciso que o casal se enquadre nos seguintes requisitos:

  • Convivência pública; 
  • Relação contínua;
  • Relação duradoura (sem um período mínimo pré-determinado);
  • União estabelecida com o objetivo de constituir família no presente.

A união estável e o namoro possuem muitos pontos em comum, a diferença esta na vontade de constituir família onde na união estável ela é presente e no namoro qualificado futura.

Contrato de namoro

Uma forma de alinhar os pontos do relacionamento é o contrato de namoro cujo objetivo é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família.

Afinal, se não houver acordo de forma distinta (através de instrumentos públicos ou privados), a união estável atrai um sistema de comunhão parcial de bens.  O que com o contrato de namoro e o fim do namoro, não será necessário partilhar os bens.

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