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O trabalhador pode sacar o dinheiro de sua conta inativa do FGTS

por Jorge Roberto Wrigt
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Fonte: Google

O trabalhador que possui saldo em contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá em algumas ocasiões retirar o dinheiro, esteja ele trabalhando ou não. Veja a seguir quando é permitido sacar o valor dentro das regras.

O FGTS foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Quando ele começa a trabalhar numa empresa com carteira assinada, é aberta uma conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao contrato de trabalho. Deste modo, ao ser demitido ele poderá contar com o saldo disponível na conta do FGTS.

Para que isso aconteça, todo mês, logo no início, a empresa deverá depositar nas contas abertas na Caixa Econômica Federal, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Ou seja, são esses depósitos mensais que vão constituir o FGTS.

Quem tem direito?

Terá direito o trabalhador com contrato formal (carteira assinada) e também os trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos e safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.

O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, caso a empresa deseje.

Você sabe o que é conta inativa do FGTS?

Para você entender precisa saber primeiro que conta ativa do FGTS é aquela que receber normalmente todo mês o depósito de 8% efetuados pelo empregador. Desta forma, a conta ativa é referente ao seu emprego atual.

Em relação às contas inativas do FGTS, elas são aquelas que não recebem mais o depósito de 8% devido à rescisão de contrato de trabalho. A conta inativa é referente a um emprego do qual você não sacou o valor do FGTS. Nesse caso, geralmente acontece quando o trabalhador pede demissão.

Como posso receber o dinheiro das contas inativas do Fundo de Garantia?

Para você sacar o valor será preciso cumprir as regras do Governo Federal. Elas são as seguintes:

  • O dinheiro pode ser retirado nos seguintes casos:
  • Demissão sem justa causa;
  • Rescisão de contrato por acordo entre empregador e o trabalhador;
  • Quando a empresa encerra suas atividades (parcial ou total);
  • Rescisão por culpa recíproca do empregador e empregado;
  • Rescisão por força maior;
  • Término do contrato;
  • Quando um trabalhador avulso que trabalha para uma entidade de classe é suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Aposentadoria;
  • Em situações de emergência ou durante um estado de calamidade pública;
  • Doenças graves;
  • Nos casos em que o trabalhador ficar três anos seguidos sem conseguir um trabalho com carteira assinada;
  • Quando o trabalhado deseja comprar a casa própria;
  • Liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

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