O contato com o sistema previdenciário brasileiro e suas complexas regras têm início logo quando o trabalhador ingressa no mercado de trabalho. E, independentemente da sua categoria de segurado, conhecer todas as implicações do regime de aposentadoria é aspecto decisivo para garantir a situação mais favorável a cada trabalhador.
Isso contribui bastante para a segurança no momento de se aposentar, especialmente na escolha da modalidade, ponderar se vale a pena aposentar quando já atinge os requisitos obrigatórios ou esperar mais algum tempo. O que a aposentadoria por idade tem de melhor que a aposentadoria por tempo de contribuição? No fim das contas, cada caso tem suas peculiaridades e deve ser analisado de forma individual.
Então, para garantir que você faça a escolha certa, no post de hoje trouxemos um guia completo com tudo que você precisa saber a respeito da aposentadoria por idade. Confira!
O que é aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária — 65 anos para pessoas sexo masculino e 60 anos para o feminino.
No entanto, este não é o único fator a ser considerado, somado a faixa etária mínima, o período de carência de 180 contribuições também consiste em requisito indispensável para o contribuinte ter a prerrogativa de se aposentar.
Quem tem direito?
São detentores desse direito os segurados urbanos que atenderem aos requisitos mencionados, isto é, além de cumprir a carência, deve ter 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Porém, algumas situações diferentes são capazes alterar esse quadro. Também poderão ter acesso à aposentadoria por idade os trabalhadores rurais; pescadores artesanais; extrativistas (seringueiros); indígenas.
Conforme as categorias do Regime Geral de Previdência Social, uma das classificações dos trabalhadores é a qualidade de:
- segurado empregado: prestadores de serviços de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador;
- segurado contribuinte individual: que não está numa relação de vínculo empregatício, ainda que de forma eventual para dois ou mais empregadores;
- segurado trabalhador avulso: prestadores de serviços a diversas empresas, seja de natureza urbana ou rural, sem que para tanto haja vínculo empregatício;
- segurado especial: pessoa física residente em imóvel rural ou em algum aglomerado próximo ao campo e que exerça sozinho ou em regime de economia familiar, atividades de produtor, seringueiro, pesca, artesanato;
Lembrando que, em qualquer dessas hipóteses, o trabalhador rural e segurado especial têm a idade para a aposentadoria reduzida: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
Como funciona a aposentadoria por idade para segurado especial?
Dentre outros fatores, há uma redução de 5 anos na idade mínima para os trabalhadores segurados especiais conseguirem a aposentadoria por idade, e isso se justifica pelo fato de que eles não têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Trabalhador rural
Enquadra-se na modalidade de aposentadoria rural o produtor que exerça sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, com o objetivo de própria subsistência. Outro aspecto importante é a proibição do auxílio de empregados permanentes. Ou seja, ele não pode contratar funcionários.
Ademais, não é obrigatório o trabalho rural seja prestado de forma contínua. A exigência da legislação é que o segurado esteja efetuando esse tipo de trabalho no momento em que for requerer aposentadoria — conforme preceitua o art. 48, § 2º da Lei 8.213/91.
Art. 48, § 2o — Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei.
Assim, são considerados membros do núcleo de regime de economia familiar:
- os cônjuges ou companheiros;
- os filhos maiores de 16 anos;
- as pessoas equiparadas aos filhos, desde que trabalhem em conjunto com os parentes.
Diante da possibilidade da reforma previdenciária, existe a chance de que ocorram as seguintes mudanças na aposentadoria rural por idade: a comprovação de 15 anos de contribuição, sobre a importância de até 5% do salário-mínimo e o aumento na idade mínima das mulheres, de 55 para 57 anos.
Pescador artesanal
Além da vantagem de poder se aposentar cinco anos mais cedo, não incide sobre os pescadores artesanais a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência, hipótese esta que valor do benefíciocorresponderá a um salário-mínimo.
Além disso, também é necessário comprovar que o indivíduo trabalhou como pescador, catador de caranguejo, limpador de pescado, marisqueiro ou pescador de camarão durante um período de 15 anos. E, para tanto, é indispensável apresentar documentos que comprovem a sua condição, bem como três testemunhas.
Se em alguma oportunidade o pescador trabalhou com carteira assinada, exerceu alguma atividade na área urbana, deverá apresentar novas provas comprovando o seu retorno a zona rural ou a pesca.
Nesse contexto, é interessante ressaltar que o fato do pescador ser proprietário de peixaria, ter um CNPJ registrado nessa qualidade, não descaracteriza sua condição de segurado especial na referida modalidade.
Indígena
Para que o indígena seja enquadrado na categoria de segurado especial, é indispensável a presença dos seguintes elementos:
- ser reconhecido como indígena pela Fundação Nacional do Índio — FUNAI;
- estar trabalhando como artesão, utilizando como matéria-prima, produtos provenientes do extrativismo vegetal;
- exercer atividade rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar, e que tais atividades não configurem o seu principal meio de sustento.
Ainda sobre a classificação dos indígenas vale ressaltar que, para fins de concessão do benefício, independe o local onde ele reside ou exerça sua atividade. Para efeitos previdenciários também é irrelevante a distinção entre indígena aldeado ou não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado.
Aposentadoria por idade para pessoa com deficiência
O benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é concedido ao cidadão com idade mínima de 60 anos, se do sexo masculino, e 55 anos se feminino, desde que também seja comprovado o mínimo de 180 meses de trabalhado na condição de pessoas com deficiência.
Os esclarecimentos sobre o que é considerado pessoa com deficiência que faz jus aos benefícios previdenciários estão presentes na Lei Complementar nº 142/2013. Especificando como tal aquelas que têm impedimentos para a participação em iguais condições de uma vida plena e efetiva em sociedade; seja por barreiras de ordem física, intelectual ou sensorial.
Além das peculiaridades mencionadas, o segurado portador de deficiência também deverá comprovar sua condição se submetendo a uma perícia médica, que é realizada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS.
Aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria híbrida é uma inovação trazida pela Lei 11.718/2008, que possibilitou aos trabalhadores rurais a soma dos períodos de trabalho no campo e na cidade, a fim de contar o tempo de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Mas, por esse sistema, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais, — passando a valer a faixa etária determinada ao trabalhador urbano, de 65 e 60 anos para homens e mulheres respectivamente.
Outra informação muito interessante acerca da aposentadoria por idade híbrida é que nessa modalidade não se exige a qualidade de segurado — em tempo do requerimento administrativo, ou seja, quando o trabalhador completa a idade mínima e tem o período de carência, pouco importa que ele esteja exercendo atividade urbana ou rural, nem tipo de trabalho que foi predominante.
Aposentadoria por idade compulsória
A regra dos benefícios previdenciários é que, cumpridas etapas de exigências legais, o segurado faça um requerimento voluntário do seu direito e aposentar. Entretanto, na modalidade aposentadoria por idade existe uma exceção: o trabalhador encerra a sua participação ativa no mercado de trabalho a partir de um requerimento do próprio empregador; a chamada aposentadoria por idade compulsória.
Essa previsão permite que uma empresa ou patrão solicite a aposentadoria dos seus funcionários que completarem 70 anos, se homem e 65 anos, se mulher; respeitando, por óbvio, a carência dos 180 meses de contribuição.
Isto posto, esse empregado também terá direito de receber todas as verbas trabalhistas equivalentes a demissão sem justa causa. Senão vejamos as orientações do art. 54, do Decreto 3.048/99.
Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Qual a documentação necessária para formalizar o requerimento da aposentadoria?
O requerimento de qualquer espécie de aposentadoria deve ser acompanhado dos documentos que comprovem o direito do segurado. Dentre eles, podemos citar:
- documento pessoal de identificação válido e com foto (preferencialmente o RG);
- Cadastro de Pessoa Física — CPF;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
- carnê de contribuição e outros documentos hábeis para comprovar a quitação das parcelas perante o INSS;
Com relação aos segurados especiais, é fundamental a apresentação de documentos adicionais que comprovem a sua condição, a exemplo de contratos de arrendamento, declaração do sindicato, documentos que deixem claro à época da sua ocupação, dentre outros.
Quais são os períodos de carência?
Empregado ou trabalhador avulso
Em ambas as modalidades, o início da contagem do tempo de carência é o momento em que o trabalhador começa a exercer atividade, ou seja, no ato da filiação ao INSS.
Cabe ressaltar ainda que, pelo fato da contribuição não ser recolhida diretamente pelo segurado, a sua prestação é presumida. Todavia, se a época do requerimento do benefício conste a falta de seus recolhimentos, o indivíduo deve comprovar mediante documentos o exercício da atividade.
Contribuinte individual ou facultativo
Nessas hipóteses, o tempo de carência passa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador decide iniciar o pagamento da contribuição do INSS por conta própria, isto é, a partir do primeiro pagamento realizado em dia.
O cenário aqui é um pouco diferente, pois a responsabilidade pagamento é do segurado, e como mencionado, enquanto não houver essa primeira prestação em dia, não há a contagem do prazo de carência.
Empregado doméstico
Para esses empregados, o cômputo da carência também ocorre a partir do primeiro pagamento efetuado até a data de vencimento. Contudo, se no momento de requerer aposentadoria ele não conseguir comprovar quando efetuou o primeiro pagamento em dia, existe a possibilidade de contar como marco inicial o dia em que essa pessoa começou a exercer atividade de empregado doméstico.
Além disso, nessa situação específica, o benefício será concedido no valor de um salário-mínimo. E se, posteriormente, conseguir a prova do primeiro recolhimento dentro do prazo, poderá requerer um novo cálculo do benefício.
Segurado especial
A carência de segurado é contada a partir do mês de novembro de 1991, mediante apresentação documentos comprovando período em se atuou nessa condição. Ainda há a chance do segurado especial pela adesão ao INSS por conta própria, e, nesse caso, serão aplicados as mesmas regras do trabalhador facultativo.
O que se destaca nessa modalidade, entretanto, é que comprovado o exercício da atividade de apenas um dia, para efeitos de carência serão válidos um mês completo.
Como funciona a carência reduzida?
O período de carência diz respeito ao número mínimo de prestações que deverão estar pagas ao INSS no momento em que o segurado ou seus dependentes requeiram o benefício. Ela também pode estar relacionada com o tempo obrigatório para o exercício de uma atividade, como no caso dos trabalhadores rurais.
O marco inicial de contagem da carência dependerá do tipo e atividade exercida, e igualmente do período em que ocorreu: a filiação, a inscrição ou a contribuição.
Como mencionado, a carência das aposentadorias, via de regra, é 180 contribuições. Contudo, uma exceção foi prevista no art. 142, da lei 8.213/91. O texto legal prevê uma redução no tempo de carência para os cidadãos que se filiaram à Previdência Social até a data de 24/07 de 1991, e tenha contado o tempo de carência a partir da sua filiação.
Vale ressaltar que, enquadram-se nessa hipótese os trabalhadores urbanos e rurais, desde que não sejam segurados especiais. Aqui, o número de meses exigidos varia de acordo com o ano que o beneficiário reune todas as condições necessárias para a aposentadoria.
Como calcular o benefício?
O primeiro cálculo referente a qualquer aposentadoria procura determinar valor do “salário de benefício” do segurado, independentemente da espécie de aposentadoria que ele se enquadra. Para tanto, o sistema leva em consideração o número de meses de recolhimento, ou seja, o período contributivo, e define quantos serão usados para apuração da média (mínimo de 80% o máximo de 100% dos meses).
Sobre os contribuintes que recaem a regra transitória, serão levados em consideração os meses decorridos a partir de julho de 1994, até no mês anterior de requerimento do benefício.
Há também a verificação do índice de fator previdenciário e, só então, passa para a etapa de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
O cálculo da aposentadoria por idade está previsto no art. 50 da Lei 8.213/91 e também no art. 7 da Lei 9.876/99, que se refere aplicação fator previdenciário.
Art.50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Quanto aos requerimentos de aposentadoria na modalidade de deficiente físico, utiliza como norma orientadora a Lei Complementar 142/2013, cabendo nessa hipótese a aplicação facultativa do fator previdenciário.
No geral, o valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, somado a 1% para cada ano completo de trabalho, limitando-se ao percentual de 100% do salário de benefício.
Dessa forma, um indivíduo do sexo masculino que com 65 anos de idade atingiu o tempo de 30 anos de contribuição e possui o salário de benefício no valor de R$ 2000, e deixa de aplicar o fator previdenciário, a sua renda mensal será encontrada pelo pela equação: alíquota de 70% somados aos anos trabalhados, e multiplicando esse resultado pelo salário de benefício. Assim teremos: 0,70 + 0,30 = 1,00; Renda mensal = 2.000,00 X 1,000 = R$ 2.000,00.
Agora, levamos em consideração uma pessoa o sexo feminino, que tem 15 anos de contribuição e 60 anos de idade. O salário de benefício de R$ 2.000, excluída a aplicação do fator previdenciário, não é vantajoso.
Seguindo o mesmo raciocínio, o cálculo seria 0,70 + 0,15 = 0,85; logo, para encontrar a renda mensal inicial deveríamos multiplicar os R$ 2000 pela alíquota de 0,85, sua renda mensal será: 2.000,00 X 0,85 = R$ 1.700,00.
Se em algum desses exemplos fosse vantajosa a incidência do fator previdenciário, essa alíquota seria multiplicada ao valor do salário de benefício.
Já na modalidade de aposentadoria especial, o valor da renda inicial corresponde a 100% do salário de benefício, é o que dispõe os arts. 29 e 57 da Lei 8.213/91. Para esses segurados, não haverá aplicação do fator previdenciário, nem o cálculo de qualquer adicional.
Quais as condições para obter acréscimo no valor do benefício?
Existe um ponto muito interessante em relação aposentadoria por idade que nem sempre é de conhecimento de todos os aposentados — o acréscimo de benefício.
Legalmente, é previsto um adicional de 25% sobre valor percebido aposentadoria por invalidez, quando houver a necessidade do segurado receber de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.
Contudo, em observação ao princípio isonomia, os tribunais superiores vêm adotando a tese de que o referido acréscimo deve ser estendido às demais categorias de aposentadoria.
Sendo assim, se existe a circunstância para se enquadrar nessa complementação, mas o beneficiário é aposentado por idade e por isso teve o seu requerimento negado, vale a pena procurar a orientação de um profissional da sua confiança para tomar doenças cabíveis, como ingressar com uma ação judicial.
É permitido o trabalho após a aposentadoria por idade?
Quando se pensa em aposentadoria, a primeira coisa que vem à mente é que a pessoa deixará de atuar no mercado de trabalho ou ao menos perderá o seu vínculo de emprego.
Pois bem, talvez não seja do conhecimento de todos, mas é importante saber que o trabalhador que se aposenta não está obrigado deixar o seu cargo ou função, e mais, os direitos continuam os mesmos que de qualquer outro empregado; nem mesmo comunicar ao empregador a sua aposentadoria lhe é exigido.
A única circunstância em que um trabalhador aposentado é impedido e voltar a exercer uma atividade remunerada é na aposentadoria por invalidez, concedida a pessoas que, em virtude de alguma lesão ou enfermidade, não tem condições de continuar com a prestação do serviço.
Nesse contexto, é preciso ponderar sobre a real vantagem continuar trabalhando ou não, pois a contribuição previdenciária de quem já é aposentado e voltou a trabalhar continua sendo obrigatória. Além disso, o trabalhador não ganha nenhuma retribuição por isso.
Outro ponto bem relevante para o seu conhecimento é que, o empregado não pode ser dispensado com base exclusivamente na sua aposentadoria, caso isso ocorra, ele poderá requerer na justiça a sua reintegração ao emprego e também indenização por danos morais.
O acúmulo de benefícios é permitido?
O acúmulo de benefícios ocorre quando o cidadão possui um benefício ativo e adquire direitos para requerer um segundo; situação perfeitamente possível na Previdência Social.
Isso acontece, por exemplo, quando uma pessoa já recebe pensão por morte e adquire os requisitos da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição; hipótese em que serão mantidos ambos os benefícios.
Porém, é importante estar atento a qual dos tipos que poderão ser acumulados, haja vista que a legislação em vigor classifica vários deles como não acumuláveis. São proibidos os acúmulos de:
- salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
- auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
- aposentadoria com auxílio-acidente;
- salário-maternidade com auxílio-doença, dentre outros.
O entendimento das regras aplicáveis ao sistema previdenciário brasileiro não é simples. Seja na aposentadoria por idade ou qualquer outro modelo, ter o mínimo de conhecimento sobre essas regras — ou ao menos procurar o auxílio de um profissional qualificado —, é decisivo para conquistar as melhores condições de benefício.
Conteúdo original via Ingracio
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Nos siga no
Google News
Participe do nosso grupo no
WhatsApp