Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhador que cometeu um crime e, por causa disso, foi preso em regime fechado.
O auxílio não é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes, que com a prisão do segurado, ficarão financeiramente desamparados.
O principal objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência e o mínimo de dignidade do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
Quem pode receber o benefício?
De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e separadas por classe”.
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou ter deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou ter deficiência intelectual, ou mental, ou deficiência grave.
Vale lembrar que o cônjuge deve ter pelo menos dois anos de união estável, ou estar casado, anteriormente à prisão do outro cônjuge.
Além disso, os filhos nascidos durante o cumprimento de pena, terão direito ao benefício a partir da data de seu nascimento.
Requisitos
Para ter direito ao benefício, é necessário que o detento ou preso:
- Seja segurado da Previdência Social
- Que o último salário recebido por ele seja inferior ou igual a R$1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos)
- Esteja em regime fechado
- Ter carência de 24 meses de contribuição
Duração do benefício
Cônjuge, companheiro (a)
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
- Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável: Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão / Duração máxima do benefício ou cota
- menos de 21 (vinte e um) anos / 3 (três) anos
- entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos / 6 (seis) anos
- entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos / 10 (dez) anos
- entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos / 15 (quinze) anos
- entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos / 20 (vinte) anos
- a partir de 44 (quarenta e quatro) anos / Vitalicio
Cônjuge inválido ou com deficiência:
- O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Filhos ou irmãos
- O benefício é devido até os 21 anos de idade
Como solicitar o benefício?
A solicitação deve ser feita no Meu INSS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Entre no Meu INSS;
- Clique no botão “Novo Pedido”;
- Digite o nome do serviço/benefício que você quer;
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
As solicitações do auxílio para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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