Ao decorrer do ano, a contabilidade passou por algumas atualizações e se deparou com novas normas e leis publicadas no setor. Se você acompanhou as notícias e os conteúdos do Jornal Contábil, você já está por dentro de todas as novidades.
Todavia, é sempre bom refrescar a memória. Afinal, é de conhecimento de todos os profissionais do setor, que a contabilidade está sempre se atualizando. Sendo assim, já é necessário programar e planejar o seu 2023 que já começa com muitas mudanças.
A extinção da Dirf, mudanças no eSocial, a entrada de novo leiaute da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) precisam desde já uma adaptação dos escritórios e empresas.
Por isso, na leitura fizemos um resumo do que já foi alterado e o que ainda está por vir. Acompanhe!
Mudanças na EFD-Reinf
A Instrução Normativa n° 2.096/22, tornou obrigatória a apresentação da EFD-Reinf pelas empresas que prestam ou contratam serviços de empreitada. Até então, a exigência valia somente para a prestação ou contratação de serviços de mão de obra.
Ficam obrigadas ao envio da escrituração, ainda, as empresas ou patrocinadores que tenham destinado recursos à associação desportiva e os promotores de espetáculos de qualquer modalidade desportiva em território nacional, dos quais participe ao menos uma associação que mantenha time de futebol profissional.
A EFD-Reinf também passará a ser exigida dos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 21 de março de 2023. Essa primeira escrituração será referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março próximo.
Com os novos contribuintes obrigados à entrega da EFD-Reinf, a Receita Federal determinou que a Dirf não será mais exigida a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja, em fevereiro de 2023 (competência 2022) e em fevereiro de 2024 (competência 2023) ainda teremos a entrega da DIRF referente ao ano calendário anterior (janeiro a dezembro).
O fim da DIRF está relacionado ao propósito atrelado ao eSocial: unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma. Com isso, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ser enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.
O que muda no eSocial e EFD-Reinf?
O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão sendo preparados para englobar o envio da DIRF. Em outras palavras, o módulo para envio da declaração ainda está sendo desenvolvido na plataforma.
Por essa razão, existe um prazo dilatado para o fim da DIRF. Contudo, algumas mudanças já começam a partir de 1° de janeiro de 2024 e é possível adiantar:
Por exemplo, no eSocial, a minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho.
A EFD-Reinf com o layout da série R-4000 atualizado para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
- R-4080 – Retenção no recebimento;
- R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
- R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
- R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
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Mudanças também na DCTFWeb
Também houve publicação de Instrução Normativa alterando o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) para novembro de 2022.
Agora, a partir de outubro, mesmo as empresas que não se cadastraram no Portal e-CAC também estão obrigadas a fazer a entrega da DCTFWeb. O novo prazo de início da obrigatoriedade será em novembro deste ano, referente aos fatos de outubro.
DCTFWeb sem movimento
Essa foi outra mudança relevante. Agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade tinham a obrigação de enviar uma declaração em janeiro de cada ano.
Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
A entrega desta obrigação fora do prazo também gera multas automáticas. A multa ocorre sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
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Mais mudanças
E pensa que terminou por aí? Nada disso. De acordo com a Instrução Normativa as novas orientações são as seguintes:
- A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
- A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Conforme a leitura, o ano de 2023 será bastante movimentado para os profissionais contábeis. Eles precisam estar afinados com todas as atualizações a fim de poder orientar melhor seus clientes na hora das tomadas de decisões.
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