O Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Receita Federal divulgaram, no último dia 6 de janeiro, a Solução de Consulta n.º 10, que trata das obrigações acessórias pertinentes à Escrituração Contábil Digital (ECD), com publicação no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, 12 de janeiro.
É obrigatória a ECD para pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Com referência em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.
A determinação tem base nos dispositivos legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º.
Leia também: Entenda o que é ECD e quais são as diferenças para ECF
Escrituração Contábil Digital, o que é isso?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) integra o projeto SPED e tem como finalidade a substituição da escrituração física pela escrituração transmitida via arquivo, portanto, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Com informações do CFC
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