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Aposentadoria por Invalidez (INSS): Entenda já!

por Ricardo
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1) O que é?

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, sem quaisquer perspectivas de reabilitação e pode tanto decorrer de acidente como de doenças em geral.

É bastante comum associá-lo ao auxílio-doença, pois ambos decorrem da incapacidade. No entanto, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é que no primeiro, a incapacidade do segurado há de ser temporária, e no segundo, permanente.

2) Quais são os requisitos para o benefício?

Os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez são os seguintes:

a) Cumprir a carência de 12 (doze) contribuições mensais;
b) Possuir qualidade de segurado no momento do fato gerador (doença, acidente, etc.);
c) Estar incapaz de forma total e permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Cumpre destacar que a carência não é exigível em nas hipóteses seguintes:

a) se tratar de acidente de qualquer natureza ou de alguma das doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei;

b) se tratar de segurados especiais, nesta categoria inclusos os trabalhadores rurais, pescadores, agricultores, lavradores etc. Para esses segurados, deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, independente de contribuição.

Quanto às doenças consideradas graves, a Lei elencou as seguintes:

tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
esclerose múltipla;
hepatopatia grave;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Caso a doença a que o segurado esteja acometido não esteja prevista neste rol, ainda assim existe a possibilidade de obter o benefício, porquanto a jurisprudência assevera que a isenção de carência pode se dar ainda em hipóteses não previstas na lei, desde que constatada sua gravidade no caso concreto.

Ademais, deve-se atentar que a avaliação da incapacidade total e permanente do segurado não deve se restringir à condição física, isso porque o juiz não se limita ao laudo pericial, em virtude do “livre convencimento motivado”.

Há de ser sopesadas, via de regra, as seguintes peculiaridades, inerentes a cada segurado:

Idade;
conhecimento técnico para outras atividades diversas das quais tradicionalmente exercia;
capacidade econômica;
o grau de alfabetização e informatização – o que aumenta ou diminui sua chance de restabelecer-se no mercado de trabalho -;
condições psicológicas, sociais e culturais.
Portanto, nos casos em que for constatado que o segurado esteja incapacitado apenas temporariamente para o trabalho mas possuir idade avançada, baixo grau de escolaridade, ausência de conhecimento ou técnica para exercer outras atividades ou qualquer situação similar, pode-se pleitear a aposentadoria por invalidez!
Ademais, uma questão importante de ser lembrada é que a TNU reconheceu, pela Súmula nº 72, que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que, por necessidades de subsistência, voltou ao trabalho em período no qual deveria estar recebendo benefício previdenciário por incapacidade.

É conveniente esclarecer ao segurado que os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, acidente e aposentadoria por invalidez) não decorrem da mera existência de doença. O fator analisado é se a doença ou enfermidade gera a incapacidade do segurado.

https://www.jornalcontabil.com.br/auxilio-acidente-entenda-o-beneficio/

3) Qual a data de início do benefício?

Sempre que o benefício de aposentadoria por invalidez for consequência da transformação do auxílio-doença, seu início será no dia da cessação do benefício anterior.

Por outro lado, quando não for decorrência de benefício anterior, será devido nos seguintes termos:

1) para os segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, quando postulado após o 30º dia do afastamento da atividade
Obs: os quinze primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado empregado o salário.
2) para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e o facultativo: a partir da data do início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.

4) Qual a renda mensal inicial do benefício?

A aposentadoria por invalidez consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Quando o benefício decorrer de transformação do auxílio-doença anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

5) Quando o valor do benefício de aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%?

O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) para os segurados que necessitarem de auxílio permanente de terceiros, em virtude de doenças ou enfermidades.

Novamente, a lei estipulou uma lista, sendo que a Justiça entende que o benefício poderá ser devido em hipóteses diversas daquelas ali previstas.

A título de conhecimento, a lei enumera as seguintes doenças/enfermidades:

cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Quanto a este adicional, impende citar que o STJ vem sedimentando seu entendimento, juntamente com a TNU, de que ele deve ser concedido a qualquer modalidade de aposentadoria, não se restringindo, portanto, à aposentadoria por invalidez.

Conteúdo original via João Leandro Longo – Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Previdenciário.

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