A Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, faz 25 anos e tem-se o que comemorar, ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se complementarmente aos Planos de Saúde
Inicialmente, é importante reforçar que há relação jurídica de consumo nos planos de saúde, pois o consumidor é o titular de planos de saúde, seus dependentes, os agregados, os beneficiários, os usuários, ou seja, todos os que utilizam ou adquirem planos de saúde como destinatários finais ou equiparados.
E o fornecedor é a operadora de planos de assistência à saúde, aquela que oferece serviços de assistência à saúde, através dos planos de saúde no mercado de consumo, isto é, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade medicina de grupo, seguradora especializada em saúde, cooperativa, filantrópica e administradora de benefício, obrigatoriamente, registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A ANS é incumbida de regulamentar, fiscalizar e monitorar o mercado de saúde suplementar, sempre com foco na qualidade da assistência à saúde.
A relação, entre os consumidores e as empresas que oferecem serviços de assistência à saúde, está amparada pelo CDC.
Portanto, os consumidores de planos de saúde têm o direito de ver, reconhecidos, todos os direitos e princípios assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
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Neste mercado, verificam-se duas espécies de contratos de planos de saúde: os planos antigos e os planos novos.
Consideram-se planos antigos os que não estão submetidos à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, os quais foram firmados anteriormente à sua vigência, no entanto, devem respeitar o CDC.
Já os planos novos são os firmados após a vigência da Lei n.º 9.656/1998.
Há, ainda, uma subespécie dos contratos novos, os planos adaptados, sendo àqueles firmados antes da vigência da Lei n.º 9.656/1998, mas posteriormente, por meio de aditivo contratual, para ampliar o conteúdo do contrato original; ou através da migração, a celebração de um novo contrato de plano de saúde dentro da mesma operadora; ambas as formas para contemplar as regras vigentes.
Portanto, tanto os planos novos como os adaptados têm de respeitar a lei específica e sua regulamentação que por sua vez, obviamente, também, devem respeitar os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
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