A remuneração de um trabalhador, referente a um período de serviço específico, geralmente mensal, é conhecida como pagamento de salário.
De acordo com o Artigo n.º 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a remuneração deve ser efetuada em espécie e na moeda oficial do Brasil.
Contudo, a partir de 1984, a Portaria n.º 3.281 do Ministério do Trabalho autorizou o uso de cheques e depósitos bancários para acompanhar as inovações tecnológicas da época.
Além do pagamento de salário, a empresa é obrigada a fornecer um comprovante aos funcionários que possuam contrato de trabalho formal, conhecido como holerite ou folha de pagamento, como estipulado no Artigo 464 da CLT. Esse documento atesta o pagamento do salário.
O que diz a lei sobre o pagamento de salário?
O Artigo 76 da CLT é o principal ponto de referência que define o que constitui o salário, verifique-o:
“Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.”
Os artigos 463 e 464, por sua vez, estabelecem as diretrizes para a execução dos pagamentos.
Conforme esses artigos, é exigida a elaboração de um contracheque contendo os detalhes do colaborador e informações sobre o pagamento.
Além disso, o valor do pagamento deve ser efetuado através de um depósito, que pode ser realizado tanto em dinheiro quanto em cheque.
“Art. 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País
Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.”
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Datas em que o salário do colaborador deve ser pago
A CLT estabeleceu regulamentações quanto às datas em que o salário dos colaboradores deve ser pago, conforme especificado no Parágrafo 1 do Artigo 459 do Decreto-Lei nº 5.452. De acordo com essa norma, o pagamento do salário deve ocorrer até o 5º dia útil de cada mês.
“Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”
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