A demissão é um fato que ocorre diariamente em todas as empresas. Afinal, numa relação trabalhista, trata-se de uma situação comum, ou seja, o fim de uma relação de trabalho.
Quando uma demissão ocorre, existem obrigações e os direitos de ambas as partes na hora do desligamento. Para garantir que tudo seja cumprido, é bom ter conhecimento sobre como funciona a rescisão do contrato de trabalho, seja por parte do contratante como por parte do colaborador.
Isso porque a demissão pode ser com ou sem justa causa e traz alguns questionamentos. Outro ponto que costuma causar dúvidas é com relação às verbas rescisórias, como férias vencidas, férias proporcionais e 13° salário proporcional. O aviso prévio é outro ponto sobre o qual o trabalhador costuma ter dúvidas.
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Tipos de demissão
Dessa forma, na lei há 4 tipos de demissão:
Demissão Sem justa causa
Neste caso, o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário e toma a iniciativa de desligar o colaborador de seu quadro. Assim, é preciso que a empresa notifique o funcionário de sua decisão previamente, 30 dias antes da demissão. Caso contrário, o empregador deverá pagar aviso prévio..
Por justa causa
Ocorre quando o funcionário comete um ato faltoso (previsto no artigo 482 da CLT) cuja gravidade justifique o rompimento do contrato de trabalho sem que a empresa seja obrigada a pagar direitos como: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e férias proporcionais.
Pedido de Demissão
É caracterizada, pelo trabalhador CLT que pede demissão ao seu empregador, ele precisa estar ciente de quais são os seus direitos e quais são aqueles que ele abriu O trabalhador tem direito a receber da empresa o saldo de salário, 13° proporcional férias vencidas e acrescidas de ⅓.
Por culpa recíproca
Acontece quando ambas as partes (empregador e empregado) cometem, simultaneamente, faltas que caracterizam justa causa para a rescisão. Nesse caso, ambos descumprem algum dever ou obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes.
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Verbas Rescisórias
Há quem tenha dúvidas em relação ao que tem o direito de receber por lei na hora da demissão.Vamos esclarecer alguns pontos importantes, referentes ao desligamento sem justa causa:
Férias vencidas: Se o trabalhador tinha direito a tirar um mês de férias e não tirou, a empresa deverá pagar um mês de salário na rescisão, além do um terço adicional previsto em lei. Caso o colaborador tenha algum período das férias vencidas pendentes, como 10 ou 20 dias, por exemplo, o salário referente a esses dias também deverá ser pago.
Férias proporcionais: Caso o colaborador tenha tirado 30 dias de férias mas já tenha se passado alguns meses após o período de férias, a empresa deverá calcular o que será pago proporcionalmente, a partir da data em que o colaborador tinha direito a tirar as próximas férias.
13° salário do ano: O período que vale é entre o dia 1º de janeiro e o mês do desligamento da empresa. O trabalhador receberá o valor referente somente aos meses trabalhados no ano da demissão.
Horas extras: Se o trabalhador tiver banco de horas, ele tem o direito de recebê-las normalmente. Nesse caso, o valor das horas terá acréscimo de 50% para horas extras realizadas em dias úteis e de 100% para horas extras realizadas aos domingos e feriados. Além disso, caso tenham sido trabalhadas entre 22h e as 5h, é feito um acréscimo de mais 20% de adicional noturno.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Ao ser demitido, o trabalhador conseguirá sacar o valor que estiver depositado em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . Além disso, no dia do pagamento da rescisão, a empresa deverá pagar multa de 40% do valor do FGTS.
Saldo de salário: É o valor referente aos dias trabalhados no mês da demissão. Se um colaborador é desligado da empresa no dia 15, por exemplo, receberá pelos dias em que trabalhou naquele mês, e não o salário integral. Esses dias deverão ser pagos normalmente no ato da rescisão.
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É preciso cumprir o Aviso Prévio?
Muitos trabalhadores também têm dúvidas sobre se devem ou não cumprir aviso prévio. Pelo artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias.
Se a empresa não quiser que o empregado trabalhe neste período, deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias. No caso do trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar esse valor do pagamento das verbas rescisórias. É uma obrigação prevista em lei para as duas partes..
Ressalta-se que, de acordo com a Lei nº12.506, instituída em 2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Para empregados com mais anos de casa, o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. São acrescidos 3 dias para cada ano trabalhado, tendo-se limite máximo de 60 dias, que corresponde a 20 anos de tempo de serviço.
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