Utilizar o FGTS para compra de imóvel é um dos recursos mais comuns quando se decide dar esse passo rumo à casa própria. No entanto, por ser um processo cheio de detalhes, é comum surgirem perguntas ao longo do caminho.
Portanto, sim, é possível utilizar o fundo de garantia para o consórcio!!
Sua utilização pode ser tanto para oferta de lance quanto para a complementação do valor da carta de crédito, se a finalidade é adquirir um imóvel residencial pronto ou em construção. O consorciado também poderá utilizar o FGTS para amortização do saldo devedor, abatimento das prestações ou até liquidação do mesmo.
Porém, existem regras para usufruir dessa vantagem. Veja:
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O trabalhador/consorciado deverá contar com três anos de trabalho sob o regime do FGTS;
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A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
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Na data de aquisição do imóvel, o titular da conta não poderá possuir financiamento ativo do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
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Na data de aquisição do imóvel, o consorciado não poderá ser proprietário, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel no município de residência ou no local onde exerce a sua profissão, inclusive nos municípios adjacentes ou integrantes da mesma região metropolitana.
Para a aquisição do imóvel desejado também existem pré-requisitos que devem ser respeitados na utilização do FGTS. Este imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano e o seu valor máximo não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH, na data da aquisição.
Contar com o fundo de garantia para ajudar na aquisição da casa própria e por meio de consórcio é possível.
Em quais condições o cidadão pode sacar o FGTS?
A Caixa Econômica Federal é responsável por regularizar o FGTS, determinando em quais situações o acesso ao saldo é liberado. Veja quai são:
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demissão pelo empregador sem justa causa;
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término do contrato por prazo determinado;
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rescisão por falência, falecimento do empregador ou nulidade do contrato;
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rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
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aposentadoria;
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necessidade pessoal decorrente de desastre natural, com situação de emergência reconhecida pelo Governo Federal;
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suspensão do Trabalho Avulso;
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idade igual ou superior a 70 anos;
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pessoa portadora de HIV (trabalhador ou dependente);
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neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
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estágio terminal por doença grave (trabalhador ou dependente);
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falecimento do trabalhador;
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permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito depositado;
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aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de saldo devedor ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
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