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Nova regulamentação de ICMS entre empresas do mesmo dono inicia em novembro

Confaz aprova convênio que garante ao contribuinte o direito de debitar ou não o ICMS nas transferências interestaduais

por Ana Luzia Rodrigues
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O  Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 109/2024, o qual substitui o Convênio ICMS nº 178/2023, trazendo nova regulamentação para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Essa nova regulamentação decorre da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional para reincluir na Lei Complementar nº 204/2023 a possibilidade do contribuinte promover, ou não, a transferência dos créditos de ICMS, permitindo que as empresas possam optar pela equiparação das transferências de mercadorias a estabelecimento do mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do tributo e aproveitem, nas etapas seguintes, o crédito do imposto.

Dessa forma, o novo convênio adequa sua redação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, reiterando a não incidência do ICMS sobre tais operações e afastando a obrigatoriedade da transferência dos créditos do imposto prevista anteriormente pelo Convênio ICMS nº 178/2023.

Mudanças

Com a nova medida, a partir de 1º de novembro de 2024, o contribuinte poderá optar em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo consignar esta opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

Adicionalmente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. 

Essa opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, e será anual e irretratável para todo o ano-calendário.

Além das mudanças acima, o Convênio ICMS nº 109/2024 traz outros destaques:

  • O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. Esse valor fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais. A base de cálculo poderá variar de acordo com o tipo de mercadoria a ser transferida;
  • O crédito a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e o crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas;
  • Permite-se que os contribuintes optem anualmente, até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto;
  • A opção de transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade poderá ser feita até o dia 30 de novembro de 2024.

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