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Reforma Trabalhista: Como funciona o encerramento de contrato

por Ricardo de Freitas
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A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como “Reforma Trabalhista”, trouxe alterações a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Dentre tais alterações, no artigo 484-A, a referida Lei traz a possibilidade de demissão por comum acordo, ou seja, empregador e funcionário fecharem um acordo de demissão.

Com esse modelo de encerramento de contrato, não é necessário passar por homologação de órgãos como Sindicatos, Justiça do Trabalho ou Ministério do Trabalho.

Você deve estar se perguntando: Mas nestes casos, quais verbas trabalhistas serão recebidas pelo empregado?

Na demissão consensual, nos moldes do artigo 484-A da CLT serão devidas:

  • 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio, se indenizado;
  • 20% (vinte por cento) da multa sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  • 80% (oitenta por cento) do valor depositado pela empresa na conta do FGTS;
  • Férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e saldo de salário referente ao mês da demissão;

É importante ressaltar que no caso de demissão por comum acordo entre empregador e empregado, o funcionário não fará jus ao seguro-desemprego, sendo este benefício restrito ao empregado demitido sem justo motivo por iniciativa do empregador.

Tal inovação trazida pela reforma trabalhista, sendo imprescindível a vontade de ambas as partes, sem qualquer tipo de imposição, possibilita harmonizar um momento delicado tanto para o empregador quando ao obreiro. Caso seja comprovada imposição do acordo por parte do empregador, poderá ser realizada revisão da dispensa na esfera judicial.

Por Jéssica Galvani e Samantha F. Rabelo –

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