Na matéria de hoje vamos falar sobre o fim da aposentadoria por tempo de contribuição e a análise das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional de 103 de 2019.
Na matéria de hoje vamos explicar o porquê desta mudança.
De acordo com a publicação da emenda constitucional 103, ocorrida em 12 de novembro de 2019 e publicada no dia seguinte ,13, aconteceram inúmeros questionamentos aos segurados.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Este benefício tem previsão legal na Lei de Benefícios N° 8.213 de 24 de julho de 1991 no Art. 18, I, C e tinha seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma Lei.
E com isso os segurados conseguiam alcançar uma remuneração mensal inicial de até 100% do salário de benefício, era necessário mulher ter 30 anos de contribuição e homens 35 anos de contribuição.
Supondo que o segurado, por algum motivo, não quis trabalhar cinco anos a mais para atingir os 100% do salário de benefício, se ele optasse por se aposentar cinco anos antes, ele teria assegurado 70% do salário de benefício, portanto as mulheres teriam 25 anos de contribuição e homens 30 anos.
Direito Adquirido
Após a publicação da emenda 103 de 2019, a maioria dos segurados tinham dúvidas sobre os seus direitos, se haviam perdido tais direitos, se teria que contribuir por mais anos.
De acordo com a Constituição Federal, no Art. 5° XXXVI, que assegura que não prejudicará o direito adquirido .
A emenda constitucional trouxe algumas regras de transição, isso permite aos segurados que já estavam no sistema, analisá-las e escolher em qual categoria ele se encaixa, podendo optar até mesmo pelas regras anteriores à emenda 103 de 2019 ou as novas que foram trazidas pela emenda.
Veja:
Regra dos pontos
Esta regra traz a soma da idade mais o tempo de contribuição, a somatória dos requisitos deverá atingir 86 pontos se mulher e 96 pontos se for homem, é importante ressaltar que em 2021 esse número será aumentado 1 ponto e assim sucessivamente cada ano aumentará 1 (um) ponto até que seja atingido o limite almejado pela lei, chegando a 100 pontos se mulher e 105 pontos se homem.
Regra da Idade Mínima
Para esta regra o principal critério observado é a idade mínima, ela será acrescida de seis meses a cada ano até que atinja as idades mínimas necessárias, sendo mulher 62 anos a ser estagnada em 2031 e 65 anos para o homem que se dará em 2027.
E é necessário atingir além da idade mínima, o tempo mínimo de contribuição, se for homem 35 anos e se mulher 30 anos.
Regra do pedágio de 50%
A regra do pedágio de 50% não atinge todos os segurados pois, o Art. 17 deixa claro ao condicionar a aplicação do pedágio 50% para os contribuintes que estavam até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 a menos de 2 ( dois) anos de atingir o tempo de contribuição de 30 anos se mulher e 35 anos se homem.
Logo quando o tempo de contribuição for atingido, será aplicado o tempo adicional de 50%. Veja um exemplo abaixo:
Senhor João que estava a menos de 2 anos para atingir o tempo de contribuição, quando for atingido ele terá que trabalhar por mais 1 anos para cumprir o seu pedágio de 50%.
Pedágio de 100%
Esta regra atinge todos os segurados do regime geral, é necessário preencher dois critérios: idade e tempo de contribuição.
Se for mulher, a idade mínima será aos 57 anos e 30 anos de contribuição, se for homem 60 anos de idade e 35 anos de contribuição.
O objetivo deste benefício é aplicar o tempo que falta para o segurado um adicional de 100%.
Veja um exemplo:
Se faltasse 3 anos para o senhor João atingir o tempo de contribuição, o mesmo terá que cumprir mais 3 anos de contribuição após o atingimento do tempo para se beneficiar por esta regra.
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Por Laís Oliveira