A Desoneração da Folha de Pagamento é tema constante na pauta do Governo Federal desde 2011, como resposta à crise econômica internacional de 2008, ocasião em que o citado regime foi introduzido originalmente no Brasil por meio da Medida Provisória nº 540/2011 (Plano Brasil Maior), a qual posteriormente foi convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A Lei nº 12.546/2011, visando dar maior competitividade às empresas brasileiras, obrigou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais (artigo 22, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991), pela contribuição social incidente sobre receita bruta auferida pelas empresas que exerciam determinadas atividades econômicas (artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011).
O fundamento do diploma legal foi a alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição, cuja redação foi alterada pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, que incluiu o parágrafo 13º no artigo 195 e autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.
Cumpre destacar que a Lei nº 12.546/11 foi alterada sensivelmente pela Lei nº 13.161/15, no tocante aos setores beneficiados e às alíquotas da CPRB, bem como estabeleceu percentuais que variam entre 1% e 4,5%, além de tornar a contribuição facultativa, de tal sorte que as empresas que exercem as atividades previstas na referida lei passaram a ter o direito de optar anualmente e de forma irretratável, sobre todo o calendário fiscal, por continuar recolhendo a contribuição previdenciária sobre o faturamento ao invés da folha de salário.
Ainda necessário salientar que foi publicada a MP nº 774/2017, que tinha por objetivo revogar a CPRB para diversos setores da economia, sob a justificativa do aumento do déficit da previdência social causado pela referida renúncia fiscal, no entanto sua vigência foi encerrada sem a conversão em lei.
A redução de 28 para 17 os setores beneficiados ocorreu em 2018, por meio da Lei nº 13.670, os quais seriam contemplados até 31 de dezembro deste ano, entre outras, as empresas que exercem os serviços de tecnologia da informação, call center, transporte coletivo de passageiros, construção civil e de obras de infraestrutura, jornalismo e de radiodifusão, assim como alguns segmentos industriais, como o têxtil e de proteína animal.
Não bastando, em abril de 2020 foi publicada a MP nº 936, a qual instituiu o Programa Especial de Manutenção do Emprego e da Renda em razão da pandemia da Covid-19.
No entanto, quando de sua conversão para a Lei nº 14.020, ainda no mês de julho, foi inserido um artigo que previa a prorrogação do prazo de validade da CPRB para até 31 de dezembro de 2021, sob a justificativa de estimular os setores por ela abrangidos, tudo como resposta a atual crise econômica, no entanto este foi, como sabido, vetado pelo presidente da República e recentemente derrubado pelo Congresso Nacional.
Ocorre que a derrubada do veto presidencial traz consequências tanto sob o ponto de vista do orçamento governamental, já que a renúncia fiscal, conforme dados da Receita Federal do Brasil, foi de 10,5 bilhões só em 2020 e também para o contribuinte, posto que de posse de tal informação pode planejar suas atividades para 2021.
O contribuinte tem uma tarefa árdua pela frente relacionada a realizar suas projeções para 2021 em um cenário de incertezas e a recomendação é que a empresa contrate consultoria especializada para saber qual é o melhor regime no seu caso específico.
É que apenas exercer uma dentre as 17 atividades mantidas na desoneração não é garantia de alívio para as empresas.
Nessa conta é preciso levar em consideração não apenas o desejo do empregador com as pretensas contratações, mas também o cenário econômico de 2021 visando fazer a melhor opção entre a tributação com base no faturamento ou na folha de salários.
Do lado do Governo também o desafio é grande, já que a renúncia fiscal força o Ministério da Economia a refletir sobre outras formas de compensação, ocasião em que proliferam notícias de suposta volta da CPMF.
O fato é que o tema faz parte da pauta de assuntos a serem debatidos na Reforma Tributária, já que a Desoneração deve ser mais abrangente exatamente para que o empresário possa fazer a sua conta individual e optar pelo caminho que onere menos o seu negócio.
Também a forma de compensação dessa expressiva renúncia fiscal deve ser examinada com a devida cautela, sob pena de onerar toda a sociedade e principalmente as empresas, as quais obviamente fazem a maior parte da circulação de riquezas no país.
Portanto, com a concretização da desoneração da folha de pagamento mediante a derrubada do veto presidencial, as empresas desde já devem se planejar para 2021 com toda a assistência e cautela pertinente, além do Governo ampliar os setores que podem optar pelo regime aproveitando-se da reforma tributária.
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Por: Ricardo Costa, Coordenador Jurídico e Tributário na FNCA Advogados;
Edson C. Alves, Gerente de Planejamento Tributário e Operações na FNCA Advogados.
A FNCA – Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. & Advogados, exerce a advocacia empresarial e se destaca pelo atendimento personalizado, de acordo com as demandas de cada cliente.
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