Reza o art. 550 do Código Civil que “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até DOIS ANOS depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
Esclarece o ilustre Desembargador Aposentado e Advogado Dr CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2019) que
“A doação não é nula, mas ANULÁVEL”.
Ainda segundo o ilustre professor são legitimados ativos para a referida ação o cônjuge inocente e os herdeiros necessários e devem figurar no pólo passivo da ação o donatário, cúmplice do adultério ou seus sucessores – sendo certo que o prazo decadencial para a propositura da ação é de até dois anos da dissolução da sociedade conjugal, não havendo qualquer óbice para o início ainda na constância do casamento.
Sobre a questão pontual da decadência neste tipo específico de processo já teve oportunidade o TJRJ de manifestar-se:
![](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2019/05/direito-1024x512.jpg)
“0006411-86.2007.8.19.0203 – APELAÇÃO. J. em: 18/10/2016 – Doação. Anulação. Decadência. Extinção do processo sem resolução do mérito. Falta de intimação pessoal do autor. Apelação parcialmente provida. 1. O art. 550 CC é claro: a doação ao cônjuge adúltero pode ser anulada até o prazo de dois anos após a dissolução da sociedade conjugal. 2. Considerando-se que a presente ação foi proposta enquanto vivo o marido da apelante, não há decadência. 3. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal. 4. De toda forma, ainda que se pudesse de ofício reanalisar a questão, a doação é contrato. O pedido de sua anulação deve ser direcionado em face de quem participou do aludido contrato – o doador e o donatário. 5. Morto o doador, e inexistindo bens a serem inventariados, sucedem-lhe os herdeiros, no caso, a filha da apelante. 6. Para que o juiz julgue extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, CPC 1973, era necessário que intimasse pessoalmente a autora, o que não foi feito (…)”.
Fonte: Julio Martins