Advogados e seus escritórios nutrem a dúvida sobre a necessidade de emissão de nota fiscal para dar suporte fiscal ao recebimento de honorários de sucumbência.
Não se trata, é bom esclarecer, de se discutir se os honorários de sucumbência devem ser tributados ou não.
De fato, os honorários de sucumbência possuem natureza de remuneração pela prestação de serviços jurídicos, portanto enquadrados no item 17.14 da Lei Complementar 116/03, revestindo-se dessa forma da natureza de serviços advocatícios (ou de “advocacia”, consoante letra fria da lei).
Assim, são honorários advocatícios de qualquer maneira, tal como os são os honorários contratuais (ou convencionais), como o próprio Estatuto da Advocacia, em seu artigo 22, ajuda a esclarecer. Veja-se:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
A questão é então saber se, por ser prestação de serviços, deve ser emitida a respectiva nota fiscal.
A dúvida é legítima, já que é difícil conceber quem será o destinatário dessa nota fiscal: (i) se o contratante, que não será a pessoa responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência; ou se (ii) a parte sucumbente, que é a parte vencida (em alguns casos mesmo que só parcialmente), que nesse caso não guarda relação contratual com o advogado destinatário desses recursos, embora tenha que suportar o ônus dos honorários de sucumbência.
Muitas vezes, há que se dizer, o que ocorre é o levantamento do depósito feito em juízo, complicando mais ainda a situação.
Ao que nos parece, o mais adequado seria que as prefeituras não exigissem emissão de notas fiscais quando do recebimento, pelo advogado, de valores com tal natureza. Isso tornaria menos burocrática a vida dos causídicos, ao mesmo tempo que não tiraria das municipalidades o poder de fiscalização, já que o montante a ser tributado, assim como o período de competência, estariam todos plasmados na decisão judicial que o fixou.
Por outro lado, assumindo que as opções destacadas acima são as únicas, menos inadequado seria emitir a nota fiscal de serviços contra a parte sucumbente, já que é ela quem arcará com o peso do pagamento de tais honorários.
No entanto, não é assim que funciona. Ao menos não no município de São Paulo, este que já se manifestou pela necessidade de emissão de nota fiscal, mediante a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23, de 21 de agosto de 2017:
“10. Assim, a consulente deverá emitir a NFS-e, de acordo com as disposições do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, tão logo o valor dos honorários de sucumbência seja definido, ou seja, quando do trânsito em julgado da ação, e a decisão tornar líquido o valor a ser recebido.
11. Ademais, em decorrência do item 8 desta Solução de Consulta, a NFS-e deverá ser emitida em favor do cliente com a qual a consulente tem relação contratual, ainda que dele não tenha recebido o valor referente aos honorários de sucumbência” (grifamos).
Note o leitor, portanto, que, com relação à necessidade de emissão de nota fiscal para recebimento dos honorários de sucumbência, a posição da prefeitura de São Paulo, em síntese, é a seguinte:
Dessa maneira, uma recomendação não pode faltar: a de que as sociedades de advogados fiquem atentas à necessidade de emissão de notas fiscais conforme os critérios relacionados acima, sob o risco de incorrerem, não assim procedendo, à onerosa multa prevista no artigo 134, V, do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que aprovou o Regulamento do ISS do município de São Paulo, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos).]
Outra recomendação, tão importante quanto, é a de procurar ser assessorado por um escritório contábil especializado em advocacia, de maneira a ter a melhor orientação possível quando da emissão de suas notas fiscais.
Fonte: www.fisconnect.com.br
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