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O Covid-19 trouxe várias questões para além da obrigação de tomar vacina.
Com o desenvolvimento da vacina a empresa é obrigada a pagar a vacina contra a Covid-19 aos seus empregados?
Antes de sanarmos essa questão, temos que ter em mente que o comprometimento sanitário está além dos direitos individuais trabalhistas, uma vez que o vírus traz ameaça à vida humana e, afeta, involuntariamente, a rotina do trabalhador e de seus familiares.
Apesar das dificuldades, a indústria, o comércio e os serviços buscam se adaptar e retomar, ainda que gradualmente, as atividades desempenhadas.
O contato social é inevitável na maioria das relações trabalhistas, seja em relação ao público externo ou entre os próprios funcionários.
Veremos a seguir a quem incumbe imunizar os funcionários, assim que a vacina for colocada à disposição da população.
No livro Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, Fernando Gargantini nos ensina que “cabe não apenas ao Estado, mas também aos empregadores adotarem as medidas de adequação à preservação da saúde de seus empregados” (p. 920).
As principais fundamentações estariam na própria legislação nacional.
Podemos citar o decreto 10.088/19 (anexo XXXIX), que incorporou a Convenção internacional 148 da OIT (Organização internacional do Trabalho) no ordenamento brasileiro, além das normas regulamentadoras 07, 09 e 32, todas editadas pelo Ministério da Economia no Brasil.
Dentro do mesmo tema, podemos citar, ainda, o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, que garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais do país a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Indo mais a fundo, a norma regulamentar (NR) número 32 (item 32.2.3.1), por exemplo, estabelece que o programa de vacinação dos trabalhadores deva ser tratado pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), diz também que diante do surgimento de novos agentes que ponham em risco à vida dos funcionários, estes devem ser imunizados pela oferta gratuita de vacina pelos empregadores.
Basicamente, todos esses dispositivos defendem o ambiente de trabalho íntegro, não insalubre, atribuindo ao Estado e aos empregadores a responsabilidade conjunta de providenciar e de prover segurança no ambiente de trabalho.
Incluímos também, como instrumento de garantia, o artigo 3º-B, da lei 13.979/20:
Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
Dessa forma, não haveria outra postura a não ser a de atribuir aos empregadores a responsabilidade pela saúde de seus funcionários durante o trabalho, principalmente se o Estado for omisso em sanar as necessidades ali exigidas.
O raciocínio é o mesmo atribuído quando se definiu a responsabilidade pelos equipamentos de proteção individual e medidas mínimas de higiene, como oferta de máscaras e líquidos sanitizantes em prol dos trabalhadores a serviço dos empregadores.
Uma vez que a responsabilidade não é do funcionário, a decorrência prática desse argumento é que não pode haver descontos salariais em prejuízo dos trabalhadores para custear máscaras, álcool em gel, termômetros ou vacina, uma vez que a idoneidade do ambiente de trabalho frequentado deve preceder o serviço executado.
Com mais razão, os serviços essenciais, que não podem ser flexibilizados ou parar, atraem para os empregadores, inclusive o Estado, quando se tratam de servidores públicos em atividade, a necessidade de garantir sem demora e integralmente, todos os recursos necessários para o trabalho digno, com a diminuição possível de riscos.
A obrigação de tomar vacina é assunto controverso, dado que alguns chefes do Poder Executivo brasileiro se posicionam contrários à obrigatoriedade.
Devemos entender que a imunização não se limita à proteção da coletividade, mas também a cada um de nós, individualmente considerados.
Podemos enfrentar a vacina como o ato de cuidado pessoal, orientado para o bem-estar de nossas famílias, vizinhos e comunidade.
O Instituto Paraná Pesquisas fez uma recente investigação e averiguou que somente 8,7% dos entrevistados se recusariam a tomar a vacina espontaneamente no Brasil.
Os números são otimistas porque espelham uma consciência coletiva aberta à vacina (estudo disponível no neste link).
Sem desconsiderar as controvérsias sobre o tema, destacamos que o conjunto de leis brasileiras permite que assim que lançada a vacina, seja ordenada a obrigatoriedade da imunização, conforme autorizou o artigo 3º, III, “d”, da lei 13.979/20:
Art. 3º: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
[…]
III – determinação de realização compulsória de:
[…]
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
A lei traz a possibilidade, mas delega a proibição aos chefes do Poder Executivo (prefeitos, governadores, Presidente da República).
A obrigatoriedade, portanto, dependerá muito mais da postura dos representantes eleitos do que propriamente das recomendações internacionais de referência em saúde, como as diretrizes da entidade internacional OMS (Organização Mundial de Saúde).
Se o empregador se recusar a solucionar a regularidade de vacina dos funcionários, os trabalhadores podem procurar o sindicato local para orientações mais precisas em relação à localidade da violação do direito.
Além disso, por importar em ausência de garantia do ambiente de trabalho adequado, o funcionário pode denunciar o empregador junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
Na hipótese do Município expedir decretos que obriguem a imunização da população, o ato do empregador também poderá ser denunciado junto aos órgãos de fiscalização e posturas municipais, na própria prefeitura ou na secretaria de saúde do município em questão.
A contratação de advogado para a solução na via judicial também é sempre uma opção, principalmente se depois de procurados os órgãos públicos, nenhuma ação ter sido adotada ou iniciada.
Sugerimos, ainda, que para se proteger com eficácia contra a doença, em caso de resistência do empregador para custear a vacina, que o trabalhador busque por seus próprios meios a imunização (no sistema público ou privado de saúde) e depois vá atrás do ressarcimento daquilo que precisou despender, contra o empregador.
O assunto é novo, o posicionamento do Poder judiciário inexistente e as leis sobre o tema ainda estão em gestação.
Ainda assim, sabemos que uma série de complicações pode advir dos conflitos e das dúvidas geradas diante da novidade.
Selecionamos algumas perguntas jurídicas nesse tema para responder:
Muito já se divulga pela mídia que os governos contrataram convênios ou parcerias no sentido de fornecer as vacinas no sistema público de saúde (SUS).
Sabemos, contudo, que provavelmente, a disponibilização será gradual, por grupos de prioridade.
Caso você se enquadre em algum desses grupos e a vacina esteja à disposição, o empregador pode dispensá-lo do serviço, durante o tempo necessário para a missão, para que busque a imunização no dia que lhe foi determinado.
Pode ser, contudo, que esse não seja o caso, e apesar da demora, você tenha que trabalhar em situação de risco, presencialmente.
Nesse caso, o empregador é obrigado a buscar vias alternativas, uma vez que o tempo é fator importante para a garantia e eficácia da medida.
Há um projeto de lei em trâmite (PL 3987/20) que inclui a vacinação contra a COVID-19 como item de cobertura obrigatória pelos planos de saúde no Brasil.
Dessa forma, é razoável que as empresas com plano de saúde empresarial encaminhem seus funcionários, pelo plano, a buscar a vacina no âmbito privado, especialmente, em relação aos funcionários que não obtiverem acesso imediato pelo sistema público.
Sempre que o funcionário se sentir desassistido ou desprotegido, ele pode buscar o auxílio de um profissional, especialmente os advogados trabalhistas, para sanar ou evitar conflitos relacionados aos direitos do trabalho.
É recomendável, também, a contratação de advogado se todas as formas de solução consensual estiverem descartadas, pois a solução dentro do ambiente de trabalho é sempre o caminho mais rápido de acordo e resolução de conflitos.
Se o diálogo fracassar, não hesite em procurar ajuda.
Mantenha-se atento aos acordos e convenções firmados para sua categoria profissional, você pode consultar o sindicato da categoria para atualizar-se dos pactos já firmados ou em tramitação.
É provável que novos acordos surjam em breve, após a eclosão da vacina, principalmente para as profissões da linha de frente de enfrentamento à COVID-19.
Sim. A discussão sobre a obrigação de tomar vacina extrapola o ambiente empregatício entre empregador e empregado.
Em caso de impossibilidade de trabalho remoto, o poder diretivo (de mando) do empregador deve ser flexibilizado em benefício da saúde de todos (artigo 1º, III, IV c/c artigo 7º, XXII, todos da Constituição Federal).
Afinal, “todo o aparato legal brasileiro é estruturado para que seja incumbência do empregador a responsabilidade pela promoção de um ambiente de trabalho seguro, que assegure a aplicação de normas de saúde, higiene e segurança” (Coronavírus e os impactos trabalhistas, p. 924).
Não deixe de se proteger e defender o exercício de seus direitos.
Em caso de conflito, primeiramente busque uma composição amigável com o seu empregador.
Na hipótese de não haver uma solução amigável, busque o Poder Judiciário para solucionar a questão.
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Por: Waldemar Ramos
Fonte: Saber a Lei
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