Dentre as faltas do trabalhador que podem ser justificadas e estão listadas no artigo 473 da CLT, existem as duas hipóteses que contemplam a autorização para acompanhamento de familiar ao médico:
- Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira;
- 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
Entretanto, a lei não obriga o empregador a aceitar o atestado médico de acompanhante e exceto nos casos mencionados, faltar um dia ou um período de expediente para levar um parente ao médico pode ocasionar em descontos no salário.
Contudo, diversas categorias profissionais possuem o direito de abono destas faltas por força de previsão em acordo ou convenção coletiva, onde o empregador deve buscar informações sobre o tema junto ao sindicato de sua categoria.
E mesmo que não exista uma norma coletiva nesse sentido, aconselhamos que o empregador use do bom senso e escolha abonar as faltas em tais situações.
Lembrando que o artigo 130 da Constituição impõe o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo a dignidade e bem-estar do mesmo, garantindo-lhes o direito à vida, e o Estatuto do Idoso prevê o direito do idoso internado ou em observação de ter um acompanhante.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente também impõem aos responsáveis legais a obrigação de assistência aos filhos.
Desse modo, a ausência do funcionário para acompanhar os filhos ou idosos ao médico está nos direitos fundamentais do princípio de responsabilidade social das empresas.
Como o empregador não tem a obrigação de abonar os dias excedentes aos previstos legalmente, é aconselhável que ele busque manter a harmonia e condições saudáveis de trabalho para os seus colaboradores, já que a preocupação com a enfermidade de familiares pode refletir diretamente no desempenho profissional do empregado.
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