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Ao optar por uma Holding como forma de proteger e administrar o patrimônio, o empresário e seus sócios devem estar cientes de que esse é um modelo empresarial que não admite certos regimes tributários.
No caso da Holding, estamos falando da impossibilidade de a nova empresa que irá administrar bens, patrimônios e até mesmo outras empresas, de pertencer ao Simples Nacional.
Em geral, a Holding Patrimonial, a Holding Familiar, a Holding Imobiliária, a Holding Rural e todos os demais tipos de Holding, possuem uma configuração que as obriga a seguir outro regime de tributação, especialmente em razão dos objetivos principais: a blindagem patrimonial, o planejamento sucessório e a economia tributária.
Acompanhe o texto abaixo para entender melhor o porquê de a Holding não poder ser parte do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime compartilhado, tanto de arrecadação, quanto de cobrança e fiscalização tributária, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Esse sistema reduz os custos tributários para dois tipos de negócios: as microempresas e as empresas de pequeno porte.
De acordo à legislação, fica impedido de tributar pelo regime do Simples Nacional:
• Sociedade Anônima (S/A);
• Empresas com sócios que residem no exterior;
• Quem já tem outras empresas em seu nome.
Apenas esses três aspectos dentre os vários elencados pela lei, já impedem a possibilidade de uma Holding Familiar ou Holding Patrimonial, ou qualquer outro tipo de holding de tributar por esse regime simplificado.
O fato é simples: o tipo mais comum de empresa que tributa pelo Simples Nacional, são as microempresas, que possuem limite anual de faturamento de até R$360 mil, um aspecto que não condiz com empresários que buscam constituir uma Holding.
Vale lembrar que a Holding em si é a empresa que vai manter sob seu guarda-chuva, os bens, valores e até mesmo outras empresas. Sob o Simples Nacional, a tributação fica simplificada, mas a obrigação de a empresa ser ME ou EPP, deixa os bens desprotegidos. Ou seja, uma MEI, ME ou EPP que tem bens e patrimônio em seu nome, perde os bens no caso de disputas tributárias com a Receita Federal.
De qualquer forma, o regime tributário do Simples Nacional, como modelo de tributação, foi feito para empresas que lidam com “pequenos” valores, apesar de que atualmente, o Simples Nacional admite tributação de empresas com faturamento máximo de R$3,6 milhões anuais. Obviamente, as Holdings podem ultrapassar esse valor facilmente.
As Holdings tendem a ser definidas no modelo S/A (Sociedade Anônima) ou LTDA (Sociedade Limitada) e o direito estabelece algumas regras para tributação dessas sociedades. Veja a seguir:
O lucro presumido também é considerado um regime ‘simplificado’ de tributação cuja base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda já vem previsto em lei.
Ou seja, no regime tributário do lucro presumido, a tributação é previsível e segue uma alíquota padrão. Para o lucro presumido, as Holdings, sejam elas S/A ou LTDA podem faturar até o máximo ode R$78 milhões por ano.
Já a tributação do regime tributário por lucro real, a base de cálculo muda, desconsidera faturamento, e passa a considerar apenas o lucro líquido apurado no período em questão. E a depender do valor apurado, a tributação é diminuída. Mais do que isso, em caso de prejuízo durante o período, a holding não precisa efetuar pagamentos de impostos.
Entretanto, é obrigatória a apresentação de certos dados à Receita Federal.
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Fonte STLA
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