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A inércia dos entes públicos pode atrapalhar o jornada da usucapião extrajudicial?

A inércia dos entes públicos pode atrapalhar o jornada da usucapião extrajudicial?

03/09/2022 às 02h00 Atualizada em 03/09/2022 às 05h00
Por: Julio Martins
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NO INÍCIO UM GRANDE ENTRAVE envolvendo a Usucapião Extrajudicial era a FALTA DE CONSENTIMENTO dos titulares registrais e dos confinantes. Esse empecilho que decretava a incisiva INUTILIDADE do procedimento extrajudicial foi prontamente resolvida pela Lei 13.465/2017 assim como pelo acertado PROVIMENTO do 65/2017 CNJ que expressamente passaram a considerar a INÉRCIA dos notificandos como sua CONCORDÂNCIA (vide arts. 10 e 11 do Provimento e §§2º e 13 do art. 216-A da LRP). 

Inobstante, descortinou-se a importante possibilidade da adoção da Notificação por EDITAL e, principalmente, por EDITAIS ELETRÔNICOS quando regulamentada tal ferramenta pelos Tribunais. No Rio de Janeiro o PROVIMENTO CGJ/RJ nº. 56/2018 (DO de 13/12/2018) expressamente regulamenta as notiificações pela Central Eletrônica:

"Art. 1º. As intimações e notificações por edital a cargo dos Oficiais de Registro de Imóveis deverão ser publicadas por meio da CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), que será mantida pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - ARIRJ.
(...)
Art. 2º. Serão realizadas, na forma prevista no artigo 1º, dentre outras, as intimações e notificações por edital:
(...)
III. Dos titulares de direitos averbados ou registrados nas matrículas do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, ou de seus ocupantes (artigo 216-A, §13, da Lei nº 6015/73);
IV. Dos eventuais terceiros interessados, nos procedimentos extrajudiciais de reconhecimento de usucapião (artigo 216-A, §13, da Lei nº 6015/73)"

Um ponto que merece destaque no que diz respeito à intimações, notificações e inclusive manifestações dos interessados e entes públicos na Usucapião Extrajudicial é que no procedimento pela via cartorária é importante que os destinatários estejam cientes de que possuem 15 (quinze) dias para se manifestarem no procedimento - ainda que não seja um prazo preclusivo. Essa observação deve constar obrigatoriamente nas intimações veiculadas com o acréscimo determinado pelo par. 5º do art. 10 do Provimento, verbis:

"5º. Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em ANUÊNCIA ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel".

Dessa forma, cabe destacar que uma vez enviada a Notificação/Intimação para os destinatários envolvidos na Usucapião Extrajudicial - seja ela por quaisquer das formas admitidas pelo Provimento, inclusive a forma EDITALÍCIA - esses possuem o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem eventual impugnação - já que assim não o fazendo o OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO tem o dever de dar sequência no procedimento - e essa orientação é especialmente RELEVANTE no que diz respeito às FAZENDAS PÚBLICAS já que a INÉRCIA e LETARGIA dessas em processar o pedido recebido manifestando sua concordância ou discordância é por demais NOCIVA e PERNICIOSA à celeridade que dá vida à Usucapião Extrajudicial.

Como destaca a abalizada e especializada doutrina do Registrador Imobiliário, Dr. MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial - Doutrina e Jurisprudência. 2021) é preciso dar cabal cumprimento às regras do procedimento:

"O prazo para manifestação é de QUINZE DIAS, não se podendo aplicar a regra do caput do art. 183 do CPC, haja vista que a lei fixou PRAZO PRÓPRIO para o ENTE PÚBLICO, aplicando-se o §2º art. 183 do mesmo diploma legal: 'Não se aplica o benefício da CONTAGEM EM DOBRO quando a Lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público'. Esse prazo é contado em DIAS CORRIDOS, haja vista que o §único do art. 219 do CPC estabelece que a contagem em dias úteis só se aplica a PRAZOS PROCESSUAIS. (...) O transcurso do prazo AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCEDIMENTAL, podendo haver o reconhecimento da propriedade do usucapiente, mesmo sem a manifestação dos entes públicos".

De fato, como aponta o ilustre Registrador o PROVIMENTO CNJ 65/2017 é claro:

"§1º A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião".

PORTANTO, não se coaduna com os princípios que devem nortear a tramitação da Usucapião Extrajudicial o empecilho para sua tramitação por conta da inércia dos Entes Públicos para se manifestarem no procedimento, especialmente depois de notificados por quaisquer das formas admitidas pelo Provimento do CNJ.

Original de Julio Martins

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