O cenário jurídico brasileiro apresenta uma complexa relação entre a contratação de Microempreendedores Individuais (MEIs) e as obrigações tributárias associadas, especialmente no que tange à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Com a graduação em Direito pelo Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (Imes) e uma pós-graduação em Direito Imobiliário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, o advogado atua nas áreas de Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Cível e Constitucional.
Desde 1º de julho de 2009, as empresas que contratam MEIs para serviços específicos são obrigadas a recolher a CPP. Esta contribuição é uma responsabilidade do contratante, que deve efetuar o pagamento ao governo federal. A Lei Complementar nº 147/2014 trouxe modificações significativas, revogando parcialmente a exigência de retenção da CPP para determinados serviços prestados por MEIs. Contudo, essa revogação não se estende aos setores de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, mantendo-se a obrigação vigente até hoje.
A Receita Federal do Brasil (RFB), após consultas realizadas por contribuintes, consolidou esse entendimento através da Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 e posteriormente pela Instrução Normativa nº 2.110/2022. Ambas as normas reafirmaram que empresas contratantes dos serviços mencionados devem arcar com o recolhimento da CPP.
Em contrapartida, destaca-se que essa obrigação não se aplica quando a contratação envolve Microempresas (MEs) ou Empresas de Pequeno Porte (EPPs) que estejam inseridas no Simples Nacional. Isso ocorre porque tais atividades não estão incluídas no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, conforme estipulado no artigo 18, § 5-C da referida legislação. Assim, a contratação dessas empresas não resulta em acréscimo da CPP, isentando-as dessa carga tributária adicional.
Essa situação gera um desestímulo significativo para as empresas que operam com pequenas frotas e buscam contratar prestadores classificados como MEIs. O custo adicional de 20% representado pela CPP eleva o encargo total para os empregadores, tornando menos atrativa a opção pela regularização do microempreendedor. O intuito inicial da criação do MEI era promover a formalização desses prestadores autônomos e proporcionar-lhes segurança previdenciária através dos novos recolhimentos ao Estado. No entanto, as mudanças na legislação parecem ter criado um cenário desfavorável ao MEI, reduzindo sua competitividade.
A exigência da CPP nas contratações dos MEIs gera uma distorção tributária que desencoraja as empresas a optarem pela regularidade desses profissionais de menor porte econômico. O tratamento desigual em relação às MEs prejudica aqueles que possuem menor capacidade financeira e torna mais difícil a permanência do MEI no mercado formal.
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A Constituição Federal, em seu artigo 179, estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte… tratamento jurídico diferenciado”. A criação do MEI pela Lei Complementar nº 128/2008 visava fortalecer essa categoria econômica; contudo, é imprescindível discutir se a aplicação da CPP realmente atende aos objetivos constitucionais ao criar um tratamento equitativo.
Em suma, embora o regime do MEI ofereça vantagens tributárias significativas devido à sua simplicidade — com tributos fixos respeitando um teto anual baixo — a imposição da CPP desestimula a formalização e cria um ambiente competitivo desigual. Portanto, revisitar essas normativas é fundamental para garantir que os microempreendedores possam operar em condições justas e equilibradas no mercado brasileiro.