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A pandemia parece se alastrar pela economia com a mesma velocidade de contágio do coronavírus e, como resultado, as empresas brasileiras buscam remédios para se manterem operacionais e conseguirem honrar com seus compromissos financeiros nesse período de crise.
O Governo Federal também foi vítima do vírus da “COVID-19” e tentou se curar com a publicação de medidas oficiais de incentivo nas esferas trabalhista, previdenciária e tributária, o que colaborou para a instauração de certo cenário de histeria durante as últimas semanas de março após a decretação de calamidade pública por diversos Estados (ex.: Decreto nº. 64.879/20 do Estado de São Paulo).
Infelizmente, mesmo após a criação do pacote de medidas emergenciais para socorro da economia e manutenção de empregos, ainda assim os contribuintes se encontram rodeados de incertezas sobre correto procedimento a ser adotado para operacionalizar o pagamento diferido de tributos, conforme autorizado pelas Medidas Provisórias – MPs publicadas quase que diariamente.
A exemplo da situação de calamidade instaurada nos munícipios mineiros por conta das enchentes no começo deste ano, era esperado que a Receita Federal do Brasil – RFB regulamentasse a postergação de todos os tributos federais devidos durante a pandemia invocando a Portaria ME nº. 12/2012.
Como regra geral, a Portaria ME nº. 12/2012, prorroga o prazo para pagamento de tributos federais por três meses (inclusive objeto de parcelamentos) em caso de calamidade pública reconhecida por Decreto Estadual. Ainda, a Instrução Normativa – IN RFB nº. 1.246/2012 prevê, em seu art. 2º, que “ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, (…) desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis”.
Embora a RFB não tenha seguido exatamente os ditames da Portaria ME n°. 12/2012, o que gerou vasto debate sobre a forma mais adequada para cumprimento das obrigações relativas aos tributos incidentes sobre a folha de salários, o Fisco editou as seguintes normas abaixo, fundamentada na suposta necessidade de equilíbrio de contas da arrecadação:
Em função dos impactos da pandemia, foram aprovadas as Resoluções CGSN nºs 153/2020 e 154/ 2020, que postergam (i) para o dia 30.06.20, os prazos para entrega das declarações referentes ao ano-calendário de 2019; (ii) por seis meses, o prazo para pagamento dos tributos devidos pelos Microempreendedores Individuais – MEI; e (iii) por três meses, o prazo para pagamento dos tributos devidos pelas demais empresas no âmbito do Simples Nacional.
A MP nº. 927/2020 autoriza (i) o adiamento, por 3 meses, no pagamento do FGTS mensal devido pelas empresas; e (ii) o parcelamento do saldo devedor em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Na hipótese de usufruir do diferimento do FGTS, a empresa deverá declarar as informações, até 20 de junho de 2020, em sua SEFIP e eSocial, sob pena de cobrança integral dos valores não declarados, nos termos da Circular Caixa nº. 893/2020.
Ressalta-se que o referido benefício será revogado em caso de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, obrigando a empresa a efetuar o recolhimento antecipado de todas as parcelas devidas no prazo da rescisão.
Em geral, as contribuições aos Terceiros incidentes sobre o total das remunerações pagas aos empregados celetistas representam o encargo mensal de: (i) 2,5 a título de FNDE; (ii) 0,2% a título de INCRA; e aproximadamente (iii) 3,1% a título de contribuições ao “Sistema S” devidas com base no segmento econômico.
A MP nº. 932/2020 prevê a redução em 50% das alíquotas das contribuições devidas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, etc., durante o período de 01 de abril a 30 de junho de 2020, com exceção da contribuição ao SEBRAE (0,6%).
De acordo com a página oficial do eSocial (https://portal.esocial.gov.br), o sistema já está parametrizado para calcular o tributo com as reduções devidas, assim como para registrar as anotações trabalhistas de férias, suspensão de contrato de trabalho e/ou redução de jornada de trabalho autorizadas pelo “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda” criado pela MP nº. 936/2020.
Após longa espera, em 03 de abril, foi editada a Portaria ME nº. 139/2020, que prorrogou o prazo de recolhimento dos seguintes tributos federais:
Em seguida, a Portaria ME nº. 150/2020 estendeu os efeitos da Portaria nº. 139/2020 para a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB, bem como para as contribuições devidas por Agroindústrias e Produtores Rurais.
Vale lembrar que não houve a postergação dos tributos retidos dos empregados (INSS da parte segurado e Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF), o que significa dizer que as empresas deverão continuar a efetuar normalmente o recolhimento desses tributos devidos pelos empregados.
Ato seguinte, foi publicada a IN RFB nº. 1.932/2020, que postergou o cumprimento das obrigações acessórias de DCTF e EFD-Contribuições, para PIS/COFINS e CPRB, nos meses de abril, maio e junho de 2020.
No entanto, infelizmente, é importante alertar que as demais obrigações acessórias previdenciárias do eSocial, DCTF-Web, EDF-Reinf não foram prorrogadas pela IN nº. 1.932/2020, devendo tais obrigações serem entregues nas datas previstas em lei, conforme instruções constantes da nota orientativa divulgada pela RFB[1].
Caso opte pelo diferimento, a empresa deverá editar manualmente a guia de pagamento e excluir o valor da contribuição previdenciária que deseja prorrogar, devendo efetuar a posterior declaração e recolhimento juntamente com os tributos referentes às competências de julho e setembro.
Muito embora não tenha sido autorizada a dilação de prazo das obrigações acessórias previdenciárias pela IN RFB nº. 1.932/2020, existem bons argumentos para sustentar a legitimidade da referida postergação para empresas sediadas em estados em que houve a decretação de calamidade pública,com fundamento na IN RFB nº. 1.246/2012.
Contudo, diante do cenário de incerteza, os contribuintes atualmente voltam seus olhares ao Projeto de Lei – PL nº. 895/2020, que autoriza o parcelamento do saldo devedor das contribuições patronais em até doze parcelas e proíbe a imposição de multa isolada por descumprimento das obrigações acessórias do eSocial, DEFIS, LCDPR, ECF, DCTF-Web, EFD-Contribuições; EFD-Reinf e RAIS enquanto perdurar o “Regime Tributário Emergencial”.
O PL nº. 895/2020 foi aprovado na Câmara dos Deputados na semana passada e é esperado que o Senado Federal vote a sugestão de texto nos próximos dias, o que certamente trará um maior conforto aos contribuintes brasileiros.
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Por Mariana Neves de Vito e Luciana Simões de Souza, advogadas da área Tributária do Trench Rossi Watanabe
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