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ICMS: A revogação do Convênio ICMS 52/2017 e criação do Convênio ICMS 142/2018

Publicado em abril de 2017, o Convênio ICMS 52/2017 iniciaria sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, tinha como objetivo principal disciplinar sobre as normas gerais que deveriam ser aplicadas sobre os regimes de Substituição Tributária (ST) e de antecipação do ICMS pelos contribuintes nas suas operações.

Entretanto, no dia 27 de dezembro de 2017, antes mesmo do termo inicial de vigência do Convênio, dez de suas cláusulas foram suspensas por uma decisão liminar proferida pela Ministra Cármen Lúcia, em uma ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI). Deu-se então, a criação pelo Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), do Grupo de Trabalho n. 63, com o intuito de solucionar polêmicas relacionadas ao tema ICMS, responsáveis direto pela constituição do Convênio ICMS 142/2018.

Assim, passou a vigorar no dia 1º de janeiro de 2019, o Convênio ICMS 142/2018 que possui como premissa corrigir os defeitos apresentados na versão original do Convênio ICMS 52/2017, e por sua vez dispor sobre a antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, correlato ao imposto devido. Os especialistas acreditam que as alterações realizadas irão diminuir a carga tributária sobre o produto consideravelmente nas operações com substituição tributária.

Como isso beneficia o contribuinte?

Ao observar as mudanças coligadas ao Convênio, é possível identificar as alterações realizadas na Cláusula Oitava que se refere a supressão da responsabilidade solidária ao contribuinte, e na Cláusula Décima à Cláusula Décima Quarta que exclui o dispositivo que criava a base de cálculo dupla no ICMS-ST e promove a retirada da vedação à compensação de créditos de ICMS nos débitos pré-existentes de ICMS-ST.

As duas modificações que trazem mais benefícios ao contribuinte estão presente na Cláusula Décima Primeira que traz a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequente. Ela poderá ser, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 87/96, calculada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.

Já para Empresas Optantes do Simples Nacional deverá ser utilizado a Margem de Valor Agregado (MVA), estabelecido pela Unidade Federativa para as mercadorias com ST, e na Cláusula Décima Sexta que definiu o prazo de 90 (noventa) dias para autorizar a prévia do ressarcimento do ICMS-ST.


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Conteúdo original de autoria Machado Contabilidade

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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