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A tributação sobre os dividendos e os potenciais reflexos sobre o mercado

O Brasil passa por um momento em que aprovar reformas é prioridade número um. Se a da Previdência tem ganhado os holofotes atualmente – e com razão, pois ela se faz urgente – a Reforma Tributária também precisa de seu espaço nos debates e discussões nacionais importantes, já que os impostos no país, além de complicados, são altos e desiguais.

Além da sugestão da simplificação tributária, o governo tem acenado com a tributação sobre os dividendos, dando em troca a redução da tributação das pessoas jurídicas, com o objetivo de tornar o Brasil mais competitivo para investidores estrangeiros.

No entanto, até o momento, o governo não indicou qual seria a forma de tributação de dividendos e qual seria a contrapartida na tributação das pessoas jurídicas. Parece ser pouco provável que o governo gaste energia com essa questão simplesmente para trocar seis por meia-dúzia no que diz respeito à arrecadação. Possivelmente, considerando a atual situação orçamentária do País, o que se busca é um aumento da arrecadação.

A taxação de dividendos não é algo novo. A legislação brasileira tributava dividendos antes de 1988 e também nos anos de 1994 a 1995. Uma retomada dessa prática, no entanto, requer algumas considerações sobre seus efeitos.

Seguindo a teoria da preferência tributária, (Litzenberger e Ramaswamy, 1979), os investidores tenderão ir para opções com tributação menor. Assim, caso o tributo sobre dividendos resulte em ônus tributário maior do que o da tributação sobre o ganho de capital, o investidor deve preferir ações com mais valorização às ações que paguem mais dividendos. Assim, o investidor perceberá uma redução no retorno sobre investimento, principalmente nas ações com altos dividendos, o que pressionaria o preço delas para baixo num primeiro momento.

Além das empresas de capital aberto, logicamente, a mudança trará impactos sobre as demais empresas de capital fechado. Os sócios dessas empresas terão os lucros impactados pela nova tributação, seja o sócio pessoa física ou jurídica. No caso de sócio pessoa jurídica, a tributação de dividendos (caso seja feita sem qualquer redução de tributos sobre o lucro) pode vir a inviabilizar a constituição de holdings, seja para fins de planejamento, tributários, societário ou de sucessão familiar, já que incidirá tributo para toda distribuição de lucro.

Assim, o lucro auferido por uma pessoa jurídica, será tributado na distribuição para holding e será novamente tributado quando a holding distribuir esse mesmo lucro aos seus sócios, físicas ou jurídicas.

Portanto, se a proposta de taxar os dividendos for levada adiante, sem que haja qualquer redução em outros impostos, de forma até “compensatória”, o mercado reagirá de maneira geral de forma negativa, os acionistas e cotistas teriam menos a ganhar onerando o retorno de investimento no setor produtivo do País.

É fundamental que as reformas, ainda que não saiam do papel de forma perfeita, tenham ferramentas que, de fato, conseguissem modificar o sistema, tornando-o mais atraente, menos desigual e mais justo. O capital econômico e político para se aprovar esse tipo de mudança é grande e não pode ser desperdiçado com reformas que não irão beneficiar a economia. Por isso é indispensável que tal iniciativa de se tributar dividendos seja amplamente debatida para se evitar entraves, distorções e desincentivo ao investimento no País.

*Luciano De Biasi é MBA pela Western Washington University, Mestre em Ciências Contábeis pela FECAP, Bacharel em Ciências Contábeis pela FEA-USP e sócio-diretor da De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing.

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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