No momento em que ocorre o óbito do cônjuge, uma dúvida muito comum é, de como vai ficar o pagamento da pensão por morte de quem não era casado no papel.
Atualmente é muito comum ver casais, que deixam a tradição de um casamento formal de lado e decidem apenas por morarem juntos sem nenhuma formalidade, essa relação é configurada como uma União Estável.
Para esclarecer algumas dúvidas sobre esse assunto, continue sua leitura.
É um benefício previdenciário devido às pessoas que dependiam do segurado que vem a óbito. Esse direito é adquirido no momento em que a morte acontece.
A pensão por morte visa assegurar o sustento da pessoa que era financeiramente dependente do falecido, como diz o art. 16 da Lei 8.213/1991.
Os dependentes são divididos em três classes para melhor entender são;
1) o cônjuge ou o(a) companheiro(a); filho(a) ou equiparado a filho(a), não emancipado de até 21 anos; ou descendentes (a) de qualquer idade que seja inválido ou ter alguma deficiência;
2) Os pais
3)O irmão ou irmã não emancipada(a) de até 21 anos; os irmãos de qualquer idade que seja inválido ou ter alguma deficiência.
Se existirem beneficiários para a 1° classe, os dependentes da (2°) e (3°) classe perdem o direito à pensão por morte. Suponhamos que você como companheira (o) e dependente da pessoa que veio a óbito, acaba excluindo os pais e os irmãos de ter direito ao benefício.
Muitas pessoas julgam que por não terem oficializado a união com um registro civil não possuem nenhum direito, mesmo vivendo juntos durante muitos anos
Saiba que a não formalização dessa união, não é um problema, pois existem várias maneiras para provar essa relação.
Você sabia que a União estável está prevista no caput! Art. 1.723 do Código Civil, que fala;
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.’
Dado que, a Constituição Federal confirma a união estável, assemelhando ao casamento, conforme o Art. 226, §3º, regulamentado pela Lei. 9.278/1996:
§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Muitas pessoas não sabem, que mantêm uma União Estável, pois muitos casais pensam que para ser configurada uma relação estável tem que ser oficializada no papel.
Havendo a necessidade de existir um documento registrado em cartório, formalizando o relacionamento. E por falta de conhecimento, quem não se encontra casado no papel, julga que sua relação não constitui efeitos jurídicos.
Contudo, a comprovação da relação se faz necessária, momento em que surgem várias dificuldades
Conforme está previsto na Súmula n.º 63 onde fala que existe a necessidade de comprovação documental da relação.
“A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
E os casais homoafetivos também têm direito à pensão por morte?
Os casais homoafetivos que não forem casados nem tiverem uma união estável registrada também tem seus direitos preservados é só comprovar que existia uma união estável. Portanto não importa se for casamento ou união estável as duas são consideradas entidades familiares.
Assim, para comprovar a união estável não registrada, é necessário apresentar no mínimo 2 documentos dessa lista;
Importante: Essa lista de documentos é só um exemplo, nem sempre se faz necessária toda essa documentação.
Já para poder comparecer à agência do INSS, para fazer solicitar a pensão por morte será necessário estar com a seguinte documentação em mãos;
Não existe um prazo limite para solicitar a pensão por morte. Tornando- se possível dar entrada no pedido do benefício a qualquer momento. Todavia é preciso saber que nem sempre terá direito a receber o pagamento com valores retroativos. Conforme o artigo 74 da lei 8.213/91 se o falecido deixou filho menor de idade (também se aplica ao enteado dependente), com até 16 anos, ao pedir o benefício junto ao INSS (através de representação) em até 180 dias após a morte do segurado, o menor receberá os valores financeiros do benefício desde o óbito, ou seja, ele pode receber até seis meses em valores retroativos.
Já para os outros dependentes (cônjuge ou companheiro, filhos maiores de 16 anos, pais e irmãos, quando for o caso), se o requerimento para a pensão por morte ocorrer em até 90 dias da data da morte, eles poderão receber até 3 meses em valores retroativos.
Caso o prazo já tenha ultrapassado estas marcas, não há problema: o direito ainda persiste, mas os valores só serão devidos a partir da data do requerimento.
A pensão por morte pode ter a duração de 4 meses ou mais depende muito da idade e do tipo do beneficiário.
Se for para os pais do falecido, o benefício é vitalício até eles virem a óbito,se a dependência econômica for comprovada. Já para os filhos a pensão é paga até eles completarem 21 anos de idade, exceto em casos em que os filhos têm alguma incapacidade ou deficiências. E para os irmãos, vale a mesma regra dos filhos.
No caso do cônjuge, ou ex cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebe a pensão alimentícia o benefício terá a duração de quatro meses, a partir da data do óbito em duas situações;
1) a morte tenha ocorrido antes do segurado completar 18 contribuições
2) união estável ou casamento com início de 2 anos antes do óbito do segurado
A pensão ultrapassará o período de 4 meses quando;
Para saber se a pensão vai durar 3 anos ou mais depende da idade na qual o dependente tinha quando o segurado veio a óbito.
O cônjuge com algum tipo de invalidez ou deficiência recebe o benefício enquanto durar a invalidez ou deficiência. E não será exigida o tempo de convivência nem a quantidade mínima de contribuições.
Não. O que ocorre é que o viúvo (a) não consegue duas pensões por morte, suponhamos que uma esposa receba uma pensão por morte do ex-marido falecido e se case mais uma vez. Nesse caso, essa viúva deverá escolher qual a pensão mais vantajosa quer receber, já que não pode obter dois benefícios.
Portanto entende-se que um novo casamento não cancela por si só benefício da pensão por morte.
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Por Luana Arieli Borges
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