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Nenhuma empresa ou trabalhador gostaria de passar por uma situação de acidente de trabalho, não é mesmo? Realmente é algo delicado, que pode e deve ser compreendido e evitado nos ambientes de trabalho.
Infelizmente o Brasil ocupa o 4º lugar no ranking de acidentes ocorridos no local de trabalho. Muito triste. Por isso cabe a pergunta se o trabalhador está amparado na lei com relação ao assunto?
É todo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Além dos atos acidentais, a lei também classifica como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, que acontecem em decorrência da exposição continua do trabalhador aos fatores de risco, que podem ser: físicos, químicos e outros.
E também são consideradas as doenças do trabalho, que são patologias adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente
Primeiramente, se o caso for um acidente, dentro do local de trabalho, a primeira coisa a ser realizada é buscar auxílio médico e comunicar o empregador sobre o fato ocorrido, no caso das doenças ocupacionais ou de trabalho, a assistência médica deve ser constante.
Quando o caso não é culpa do trabalhador é direito dele:
O Auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, conforme citado pelo Art. 20. Ou seja, os empregados detentores de incapacidade por período de até 15 dias não terão direito ao benefício previdenciário.
Se o trabalhador não receber a devida ajuda da empresa, ele possui o direito de reclamar no Ministério do Trabalho ou na Delegacia Regional do Trabalho correspondente a região.
Em ambos os casos são considerados acidentes de trabalho. Isso porque, o horário de intervalo faz parte da jornada de trabalho do empregado.
Também se caracteriza acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, independente do meio de transporte utilizado pelo empregado, mesmo que seja o próprio carro do trabalhador.
Não é considerado acidente de trabalho quando este ocorre em razão da participação do empregado de forma voluntária em atividade de lazer em seu tempo livre, sem qualquer determinação do empregador.
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho ocorrido com seu empregado ao INSS, transmitindo a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
Sim. O empregado tem a garantia de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-acidente ou auxílio-doença, não podendo ser dispensado do emprego nesse período.
Para ter direito à estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias. Se for menor não há direito ao benefício, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador.
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